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A Revolução Francesa em sua Ordem Penal

Por Dr. Constante Amor y Naveiro

(As imagens e os comentários são por conta do Blog)

A Revolução francesa em sua célebre Declaração dos direitos do homem de 26 de Agosto de 1789 consagrou ao Direito penal dois artigos, o 5.º e o 8.º, que, com outros dos que mais dizem respeito ao Procedimento penal, vem sendo celebrados, como se houvessem constituído uma grande inovação, por não poucos penalistas franceses e estrangeiros , como Molinier[I], Garraud[II] e Pessina[III] para não citar outros. Diz, pois, o art. 5.º: “A lei não tem direito a proibir mais que as ações nocivas à sociedade.Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser constrangido a fazer o que a lei não impõe”.

Declaração dos Direitos do Homem. A imagem se utiliza da iconografia cristã, no lugar do Decágono de Moisés estão a Declaração dos Direitos do Homem feitos sob a Maçonaria. No alto das tábuas está o Olho de Osíres, deus dos infernos da simbologia egípcia. O anjo da direita está recebendo a luz do Olho de Osíres e apontando com o dedo para a Declaração.

Declaração dos Direitos do Homem. A imagem se utiliza da iconografia cristã, no lugar do Decálogo de Moisés está a Declaração dos Direitos do Homem feitos sob a Maçonaria. No alto das tábuas está o Olho de Osíres, deus dos infernos da simbologia egípcia. O anjo da direita está recebendo a luz do Olho de Osíres e apontando com o dedo para a Declaração.

serpente_eternidade

No topo uma serpente engolindo a próprio rabo envolve a Declaração pela parte superior. Essa serpente pretende representar a eternidade, é um animal que destrói a si mesmo. Diz Chesterton comparando a serpente em círculo com o símbolo de eternidade dos cristãos: "o círculo é perfeito e infinito em sua natureza; mas é fixo para sempre em seu tamanho, ele nunca pode ser maior ou menor. Mas a cruz, embora tendo em seu centro uma colisão e contradição, pode estender seus braços eternamente sem alterar sua forma. Por ter um paradoxo em seu centro ela pode crescer sem mudar. O círculo retorna sobre si mesmo e está encarcerado. A cruz abre seus braços aos quatro ventos; é o poste de sinalização dos viajantes livres." (Ortodoxia)

O artigo 8 dessa declaração tem relação mais visível e direta com o assunto desse trabalho, e diz: “A lei não deve estabelecer mais penas que as estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada com anterioridade ao delito e legalmente aplicada”.

As primeiras cláusulas de ambos os artigos, ou seja, o princípio de que “a lei não tem direito a proibir mais que as ações nocivas á sociedade”, e o que “a lei não deve estabelecer mais penas que as estrita e evidentemente necessárias” deviam ser, e se pretende que foram para a Revolução, a única norma de discernimento e qualificação dos fatos puníveis, e o outro uma norma fundamental de marcação das penas aplicáveis, inclusive, e ainda com maior razão, da de morte. Pois bem; os fatos que vou referir (não com este objeto), sem sair do terreno estrito da pena de morte, mostram que tais princípios foram estéreis e com pouca sinceridade e seriedade proclamados.

Isso enquanto aos dois princípios ou normas. Mais o segundo deles, que é o que tem relação mais direta com a matéria desse estudo, é ademais por sua natureza insubstancial e inútil; primeiro, porque todos os legisladores do mundo que assinalaram penas boas ou más entenderam que eram necessárias, o que mostra que o princípio não era novo, senão muito velho, e por outro lado suscetível de receber todas as aplicações que se queiram; segundo, porque o importante era precisar a natureza e o alcance desse necessidade, isto é, o fim que a determina ou cria, e se está subordinada a outras, ou harmonizada entre elas, ou anteposto a todas[IV], e terceiro, por que não há nenhuma pena que seja estrita e evidentemente necessária. É, sim, certamente necessário que haja penas de uma ou outra classe; porém nenhuma pena em particular é evidentemente necessária, nem em relação com sua claridade, nem em relação com sua quantidade ou duração. Na primeira metade da Idade Média as penas vigentes na maior parte dos países da Europa eram somente pecuniárias: no Renascimento e nos primeiros séculos da Idade moderna as penas eram principalmente corporais, isto é, que causavam dor ou moléstia corporal (morte, açoitamento, mutilações, marcas, etc), e desde os princípios do século XIX as penas predominantes são as de privação da liberdade. Como pode, pois, crer-se que nenhuma pena, nem nenhum sistema de penas determinado, seja estritamente e evidentemente necessário? É incontestável, portanto, que o princípio de que tratamos carece de todo valor, é absolutamente insignificante e inútil. Vejamos agora os fatos.

Jules Michelet

Jules Michelet (1798-1874) diz que "o sentido da Revolução provém de um verdadeiro deslocamento da encarnação cristã, visto que a revolução possui a sua ceia (a Federação de 1790, suas lágrimas e seu sangue; 'Ela dava a todos aquelas leis e aquele sangue, dizendo é meu sangue, bebei' e até sua paixão) 'Diante da Europa, sabei, a França sempre terá um único nome, inexpiável, que é seu nome verdadeiro e eterno: a Revolução'." (François Dosse: A História à Prova do Tempo. Unesp. Pág.17)

A lei de 24 de Agosto de 1790 ordenou (artigo 21) que o código penal fosse reformado, sem perder de vista a Declaração dos direitos do homem: que a lei não pode estabelecer mais que penas estrita e evidentemente necessárias. Conseguintemente, os Comitês de Constituição e de Legislação unidos redataram um projeto que trata só dos delitos graves, ou seja, dos castigados com pena aflitiva e infamante, e que foi apresentado à Assembléia nacional em Maio de 1791 juntamente com um informe ou preâmbulo que, em nome de ambos comitês, havia composto Lepelletier de Saint-Fargeau. O projeto suprimia a pena de morte para os delitos comuns (os não políticos), e o informe de Lepelletier defendia extensamente a supressão. Travada a discussão sobre essa pena, Robespierre e Petion, entre outros, a combateram energicamente; Brillat-Savarin e algum mais a defenderam: a maioria da Assembléia entendeu que não havia chegado a oportunidade de abolir a debatida pena, e em 2 de Junho decidiu a inclusão da mesma no código que se discutia.

Em conformidade com isso, o Código penal de 25 de Setembro – 6 de Outubro de 1791 imputava a pena de morte em primeiro termo a vários “crimes contra a segurança exterior do Estado (2.ª Parte, tit. 1 sec. 1ª, arts. 1 a 6), aos “crimes contra a segurança interior do Estado” ( Séc. 2, art. 1 a 5), entendendo por tais os atentados contra o rei, o regente ou ao herdeiro do trono, as rebeliões e sedições e a tentativa e a complicidade em tais delitos, e a alguns “crimes e atentados contra a Constituição” (Séc. 3, arts, 4, 6, 7, 8, 10, 11 e 12) compreendendo entre eles, não ó os endereçados, siquer fosse remotamente, a impedir a reunião ou privar a liberdade ao Corpo legislativo, senão também “todos os atentados , contra a liberdade individual de um de seus membros”, e toda participação ou auxílio prestado para estes delitos (art. 4). Também se castigava com a morte a publicação de uma lei não votada pelo Corpo legislativo (art. 8) ou com alguma alteração no já votado (art.10). Enquanto a delitos comuns, se castigava com a morte o parricídio, o homicídio premeditado, o envenenamento, o assassinato frustrado, o homicídio precedido, acompanhado ou seguido de outros crimes, o envenenamento frustrado e a castração (Tit. 2.º séc. 1. arts. 10 a 15 e 28). Como se vê, o legislador externava sua severidade nos delitos contra a ordem política estabelecida.

Aqui convém fazer uma observação, que já fizeram antes Ortolan[V] e J. Loiseleur[VI], ainda que sem advertir seu alcance e conseqüências. A pena de morte que as comissões em seu projeto de código suprimiram, a que Lepelletier de Saint-Fargeau impugnou em seu informe e combateram em seus discursos Robespierre, Petion, Duport, etc., e a que a maioria da Assembléia só deixou, quer dizer, adiou abolir por razões de oportunidade, era a pena de morte para os delitos comuns; pois para os delitos políticos todos estavam unânimes em que a temida pena devia manter-se, e o assunto nem sequer se discutiu. Sim, para aquela assembléia profundamente egoísta e imoral era menos grave, menos intolerável, que um homem assassinasse a seus próprios pais com as circunstancias agravantes que se queiram, que conspirasse pacificamente para restabelecer a monarquia, ou para estabelecer a república federal, ou para alcançar um governo que desse a justa liberdade aos católicos. Isso é o que revela ademais bem visivelmente o Código de que acabamos de falar.

E agora outras observações que não se fizeram, que eu saiba. Seja a primeira, que os que assim se comportavam em Maio e Junho de 1791 eram os mesmos, isto é, mão só a mesma pessoa moral que havia votado a Declaração dos direitos do homem em Agosto de 1789, senão as mesmas pessoas físicas (e conjunto); não só a mesma Assembléia, senão os mesmos membros dela, que assim mostraram o espírito que lhes animou a fazer essa Declaração e a interpretação verdadeira da mesma. Seja a segunda, que nesse proceder da Assembléia nacional constituinte se vê já traçado e aplainado o caminho que logo seguiu a Assembléia legislativa e depois a Convenção, sendo de notar que o núcleo principal dos homens da Assembléia constituinte, ainda que não puderam formar parte da Assembléia legislativa, voltaram depois da Convenção, e foram os que a dirigiram e impulsionaram a todas suas atrocidades sangrentas. Por conseguinte, não há essa separação que comumente estabelecem os penalistas franceses (e em geral os que falam das leis e atos da Revolução) entre a vida jurídica e política da

Antoine Laurent Lavoisier (1743-1794), pai da Química, foi guilhotinado pelos iluministas, pelos combatentes do obscurantismo. Lavoiser deveria ser lembrado no lugar do falso mártir da ciência Galileu, pois apesar de todas as polêmicas, Galileu nunca foi executado.

Antoine Laurent Lavoisier (1743-1794), pai da Química, foi guilhotinado pelos "iluministas", pelos combatentes do "obscurantismo". Lavoiser deveria ser lembrado no lugar do falso mártir da ciência Galileu, pois apesar de todas as polêmicas, Galileu nunca foi executado.

Revolução em 1789 e dos três anos seguintes, e a de 1793 e 94, para aplaudir a primeira como a representação genuína da Revolução e passar por alto ou censurar a segunda como algo estranho a ela e desculpável pelas circunstâncias. Não houve nessa época solução de continuidade alguma, senão evolução e marcha gradual de uns mesmos princípios e aspirações, que não podiam realizar-se por completo repentinamente, ainda com bastante celeridade o fizeram; pois desde a Declaração dos direitos do homem em Agosto de 1789 até a regularização do Tribunal revolucionário, que sinala o apogeu do período de terror em Junho de 1794, ainda que não transcorreram cinco anos. Seja a terceira, que confirma e completa a segunda, que os mais decididos adversários da pena de morte (para delitos comuns) em Junho de 1791, Lepelletier de Saint-Fargeau, Robespiere, Petion, etc., votaram a morte do inocente e virtuoso Luiz XVI em Janeiro de 1793.

Tudo isso mostra que a Revolução francesa na ordem penal enquanto a pena de morte, foi desde 1789 a 1794 ou 95 absolutamente uma e a mesma, sendo o labor dos primeiros anos preparatório para o dos seguintes. Por conseguinte, os penalistas que ao estudar as leis penais da Revolução saltam ao período que vai do mencionado código de 1791 ao de 25 de Outubro de 1795 (ou ao de 1810), ou se limitam a fazer indicações gerais e vagas sobre as leis desse período, como se fora algo acidental e puramente complementaria de sua história, omitem cabalmente o mais importante e característico da Revolução nesse terreno, e quiçá em todos, o que constitui a meta do caminho recorrido por ela, o que deveriam mencionar, quando omitissem tudo o demais que citam, sob pena de fazer como aquele que, pretendendo expor a doutrina de um livro, se limitou ao capítulo preliminar. E sem embargo, nesse caso estão e esse juízo merecem todos ou quase todos os tratadistas que conheço, que historiam o direito penal da Revolução, podendo citar-se como exemplos, entre os que omitem absolutamente o período citado Molinier (ainda que tenha dito algo das leis adjetivas secundárias de 1792), Gaurrad, Vidal[VII] etc., e entre os que fazem só indicações vagas: Ortolan, Boitard e o italiano Pessina[VIII]. Berenger foi uma exceção, porém só em parte[IX].

Voltando já à história legal da pena de morte na época revolucionária, devo fazer cargo de um direito de 18-22 de Março de 1793, que no artigo 1 ordena a todo cidadão deter ou fazer deter aos migrados e aos sacerdotes deportados, que se encontrem no território da República, e no artigo 2 dispõe que esses detidos (comumente inocentes) sofressem a pena de morte no período de 24 horas. Em 28 do mesmo mês se decretou que os emigrados fossem desterrados perpetuamente, e se fogem ao desterro, vão para pena capital.

Ainda já no Código penal mencionado de 1791 era farto, severo e minucioso no castigo dos delitos e tentativas contra a Constituição, a ordem política estabelecida e os representantes do mesmo, pareceu isto pouco aos membros da Convenção, e em Dezembro de 1792 decretaram a pena de morte contra todos que se propuserem restabelecer a monarquia, romper a unidade da república, quer dizer, ainda que fosse estabelecer uma república federal, claro está por meio da propaganda doutrinal, e sem aspirações à violência. Se, o que a monarquia do século XVI na Espanha deixava que se fizesse algo contra ela sem castigar com pena nenhuma, a liberalíssima república do século XVIII na França o estimava de tão espantosa gravidade, que o castigava com a morte.

Porém como os tribunais comuns eram obrigados a seguir o procedimento comum, ainda que dóceis ao Governo, não cessavam de impor penas de morte, que se executavam sem remição, não só aos monárquicos senão a todos os católicos e homens de ordem que se colocassem contra o despotismo imperante, não podiam proceder de uma maneira tão expedita e rápida como os convencionais queriam, em 10 de Março de 1793 se criou em Paris um Tribunal criminal extraordinário, que desde 29 de Outubro seguinte se chamou Tribunal revolucionário, e pelo modelo do qual criaram logo outros em diferente lugares da França. Esse tribunal formado por políticos exaltados faltos da mais elementar honradez e cobiçosos de apoderar-se dos bens dos ricos, era chamado a conhecer, segundo o artigo 1 do Decreto, “de toda empresa contra-revolucionária, de todo atentado contra a liberdade, a igualdade, a unidade, a indivisibilidade da república, a segurança interior e exterior do estado, de todo complô que tente restabelecer a realeza ou estabelecer qualquer outra autoridade atentatória à liberdade, á igualdade e à soberania do povo, seja que os acusados fossem funcionários civis ou militares ou simples cidadãos”[X]. A amplitude e ambigüidade dos termos permitiam extender muito a jurisdição do tribunal, e as penas de morte aplicáveis; porém ademais esse tribunal adotava procedimentos expeditos mas perigosíssimos, e julgava sem haver lugar a apelação, isto é, em única instancia.

Todavia não pareceu bastante assegurada a ordem constitucional, e no 1.º de Julho desse mesmo ano de 1793 se impôs pena de morte aos que imprimissem, vendessem, distribuíssem, ou mandassem imprimir, vender ou distribuir algum exemplar alterado ou falsificado da Declaração dos direitos do homem ou da Constituição.

Em 7 de Agosto seguinte se decretou a pena de morte contra os que formassem patrulhas, que dizer, grupos não gratos à tirania dominante, e aos que estivessem vestidos de mulher em qualquer reunião.

Em 17 de Setembro do mesmo ano (1793) se ditou a terrível Lei dos Suspeitos. Sobre essa lei transcreverei o acertado resumo que fez o douto historiador da Revolução Lázaro Papi:

“Eram suspeitos todos aqueles que, ou por sua conduta, ou por correspondência, que por escritos ou discursos se houvessem mostrados partidários da tirania e inimigos da liberdade, os que não pudessem demonstrar haver cumprido os deveres de cidadão, aqueles a quem houvessem sido negadas certificados de virtude cidadã, os ex nobres e os maridos, mulheres, padres, mães, filhos, filhas, irmãs e irmãos dos imigrantes, sempre que não houvessem invariavelmente demonstrado sua adesão à revolução”…”Os tribunais tanto civis como criminais tinham faculdade de prender como suspeitos aos acusados de insubsistentes acusações, esse decreto abriu caminho ao desafogo dos ódios e vinganças privadas”[XI].

Não todos esses tiveram sinalada desde logo pena de morte ainda que, sim, deveriam ser presos; mas semelhante pena não tardou em ser-lhes aplicável e aplicada, como veremos. Também se ordenou que os que propagassem notícias falsas, ou infundissem medo nos campos, ou causassem perturbações fossem enviados ao tribunal revolucionário e castigados como excitadores de contra revolução, quer dizer, com a pena capital.

É de aludir que o ajuntamento de Paris que, ainda que não tenha faculdades legislativas, se as arrogava impondo à Convenção, e dava a norma a juntas e a tribunais, publicou um como comentário à Lei dos Suspeitos, explicando os meios de reconhecer estes, e mencionava como tais, entre outros muitos, aos que tinham trato com antigos nobres, com sacerdotes contra-revolucionários, com os aristocratas, com os folhetistas, e com os moderados, aos que não haviam trabalhado nada pela revolução, aos que haviam acolhido com frieza a constituição republicana, ou mostrado temor de que durasse, aos que, não havendo feito nada contra a liberdade, tampouco haviam feito nada em favor dela, aos que não freqüentavam as reuniões políticas de seus bairros, aos que haviam subscrito petições contra-revolucionárias. “Assim, diz com razão Papi, de um modo ou de outro não havia quiçá uma pessoa que não pudesse ser acusada como suspeito, e levada ante aquele tremendo tribunal revolucionário.”

Porém com tudo isso, esse tribunal ou melhor esses tribunais, que haviam em toda França, ainda condenavam a morte milhares diariamente, não satisfaziam a sede de sangue da Convenção e dos clubes (como um dos quais podia considerar-se o ajuntamento de Paris), e os cárceres e outros edifícios abarrotados materialmente de presos sem nenhuma consideração à Moral nem à Higiene, não podiam receber bem nem mal aos inumeráveis suspeitos que todos os dias eram presos. Conseguintemente, em 4 de Dezembro do mesmo ano de 1793 se ordenou ao Comitê de saúde pública que formasse um projeto ante a Convenção em 10 de Junho de 1794, em trinta minutos foi discutido e convertido em lei. Conforme esta, o tribunal revolucionário não devia impor outra pena que a de morte. Ademais se suprimiu o interrogatório preliminar, se dispensou ao tribunal de ouvir testemunhos, a não ser que fossem necessários para descobrir cúmplices, e se privou aos acusados de qualquer defesa. “A lei, dizia a Convenção, dá por defensores aos patriotas caluniados jurados patriotas; não os concede aos conspiradores.” Por outro lado, se concedeu faculdade a todo cidadão para colher e levar ante os magistrados os conspiradores e aos contra-revolucionários. Ao dia seguinte se proibiu que nenhum dos membros da Convenção fosse levado ante o tribunal revolucionário sem decreto especial dela.

No tribunal de Paris estava dividido em três seções compostas cada uma de três juizes e nove jurados, mais um acusador público e substitutos, todos nomeados livremente pela Convenção. Por esse modelo se organizaram outros tribunais em diferentes cidades.

Investidos de tão grandes atribuições esses tribunais com respeito à pena de morte, única que lhes era permitido impor, como disse, e afanados em mostrar atividade e zelo condenando muitos, o tribunal de Paris, e não sei se algum outro, facilitou seu trabalho, imprimindo um modelo de sentença motivada, igual para todos, e limitando depois a cobrir o nome correspondente. Desta sorte ao princípio as três seções condenavam a morte diariamente umas cinqüenta ou sessenta pessoas, porém isso ainda não satisfazia. Billaud chegou a dizer: “o tribunal revolucionário crê que fez uma grande coisa quando manda cortar setenta ou oitenta cabeças: um número sempre igual não causa espanto, é preciso duplicar-lhe”; e então se elevou o número a uns 150 diários só em Paris. Isto sem prejuízo de que, cheias de presos os cárceres, palácios, conventos, colégios etc., se lhes sacrificava muitas vezes em massa e em milhares, atribuindo-lhes o delito de haver querido fugir, ainda que não houvessem posto nenhum meio para isso. Limito-me a indicar estes horrores, que estavam dentro das leis penais revolucionárias, para que se compreenda o alcance destas. Indicarei outros horrores não neste lugar.

Iniciada a chamada reação do 9 Termidor, ou seja de 27 de Julho de 1794, a pena de morte continuou, sem embargo, aplicando-se em menor porém todavia grande escala, e principalmente contra os jacobinos e terroristas (Robespierre entre eles), que tão enorme abuso haviam feito dela. O tribunal revolucionário, cada vez menos sanguinário e mais lúcido, continuou existindo até o decreto de 12 pairal, ano III, ou seja de 31 de Maio de 1795. Suas funções, porém já com sujeição ao procedimento ordinário, passaram aos tribunais criminais de departamento, que julgavam nesta matéria sem apelação.

Todavia se publicou um novo código penal no período propriamente revolucionário, o chamado Código de Delitos e Penas de 3 Brumário do ano IV, ou seja de 25 de Outubro de 1795. Ainda que seja principalmente um código de procedimento penal e uma lei orgânica de tribunais, no referente ao direito introduz algumas reformas no código de 1791, declarando subsistente a este no demais, assim como as leis posteriores sobre os emigrados e algumas outras (Apêndice e art. 610 e 611). As reformas do Código de 1791 na parte especial se referem todas a delitos políticos baixo os títulos de crimes contra a segurança interior da República (art. 612 a 615) e crimes e atentado contra a Constituição (arts. 616 a 640). Nessas seções há na primeira quatro penas de morte aludida no Código de 1791 (artigos 612 a 615) e na segunda seis (arts. 622 a 627 inclusive). É digno de notar o art. 612 que diz: “Todas as conspirações e complôs que tendam a turbar a República por uma guerra civil, armando os cidadãos uns contra os outros, ou contra o exercício da autoridade legítima, serão castigados de morte em quanto esta pena subsista, e com vinte e quatro anos de prisão quando seja abolida”. No art. 614 castiga com a morte também “todas as práticas e inteligências com os rebeldes”.

Advirto que omiti falar de muitas leis penais da Revolução francesa igualmente características e reveladoras do caráter dela; porém que não tinham relação imediata com a pena de morte. Entretanto o aqui exposto é mais que suficiente para patentear o espírito profundamente egoísta, intolerante e soberbo dos elementos diretivos da Revolução, que só se mostravam implacáveis e duros quando se tratava dos atos que podiam, ainda que fosse remotamente, comprometer sua dominação, e em maior ou menor grau, segundo as épocas, dos que fossem pouco harmônicos com suas idéias políticas e irreligiosas.


[I] Molinier, “Traité théorique et pratique de Droit penal” tome premier, “Prolegoménes, Droit penal de l’Assemblée Contituante”, pág. 176 et suiv. Paris, 1893.

[II] Garraud, “Traité théorique et pratique du droit penal français”, tome premier. Introduction, pág. 126 et suivant. Deuxieme edition. Paris 1898.

[III] V. Pessina, “Il diritto penale in Itália da Cesare Beccaria sino a la promulgazione del Códice penale vigente”, capo II. “In Enciclopédia del diritto penale italiano”, vol. II pag. 565. Milano 1906.

[IV] Em efeito, se podia perguntar aos admiradores da Declaração danosa: a lei, dizeis, não deve admitir mais penas que as estrita e evidentemente necessárias, porém, necessárias para quê? Para realizar a justiça absoluta? Para corrigir interiormente ao criminoso? Para conservar a vida da sociedade? Para proteger a ordem externa e a tranqüilidade pública? Para defender ao poder estabelecido e sua organização? Quem não vê que segundo se persiga um ou outros desses fins hão de variar as penas?

[V] Ortolan “Curso delegislación comparada”, lección IV, pág. 172 Madrid. 1845.

[VI] Loiseleur, “Les crimes et les peines dans l’antiquité et dans les temps modernes”, epliogue, pág. 341. Paris, 1863.

[VII] V. Molinier, “Traité théorique et pratique de Droir penal”, t. I, prolégoménes, pág. 176 et suiv. Paris. 1893 – Garraud “Traité theorique et pratique du Droit penal français”, t. I, Introduction, pág. 128 et suiv. Paris, 1898. – Vidal, “Cours de Droit criminel”, premiére partie, liv. I, chap, I, pág. 21 et suiv. Paris, 1901.

[VIII] V. Ortolan: “Elements de Droit pénal”, t.I. Introductio, pág 70 et suiv. 4.ª edit. Paris, 1875. – Boitard: “Leçons de Droit penal”, t. I. Introduction, pág. 11 et suiv. 12ª edit. Paris 1880. – Pessina, Op. cit. cap. II, pág. 566 e seg.

[IX] Berenger: “De la repression penale, de sés formes et de sés effets”. Tom. II, pág. 66. Paris, 1855.

[X] Era composto esse tribunal de doze jurados, cinco juizes, um acusador público e três substitutos; porém elegidos pela Convenção, de sorte que os jurados o eram nomeados.

[XI] Lazzard Papi: “Comentarii della rivoluzione francese dalla morte di Luigi XVI fino al ristublimento di Borboni”, t. I, libro secondo, pág. 123, ed. seg. Lucca, 1830.

O Policial Filósofo

Hegel: Um Sofista

[Este texto foi transcrito do livro Nova Fundamentação Metafísica da Ordem Moral. Este livro não foi editado e as imagens são inseridas por nós.]

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Hegel

Por Dr. P. Emílio Silva de Castro

Exemplo frisante de sofistica no-lo oferece Hegel que, possuidor de uma portentosa sabedoria e dotado de um poder de criação dos maiores que tenham existido, empregou seu gênio na formação de um sistema mais imaginativo e poético do que estritamente filosófico, que de pouco valeu para o progresso positivo da filosofia. Entretanto estava Hegel tão possuído do seu saber e do valor de sua originalidade que algumas referências que dele nos faz Kuno Fischer não podem menos que fazer-nos sorrir: no curso de 1820 iniciava aulas com estas palavras: “Eu poderia dizer com Cristo eu ensino a verdade e sou a mesma Verdade”. E noutra oportunidade: “Eu descobri tão profundamente a verdade como nenhum outro mortal antes de mim”, e escrevi parágrafos “que mais parecem inspirados pelo Espírito Santo”.  Tão convicto está da sacralidade dos seus escritos que ai de quem se atrever a alterá-los no mais mínimo detalhe; “minha maldição para aquele que, numa futura impressão de minhas obras, alterar adrede alguma coisa, seja um parágrafo, ou mesmo uma só palavra, uma sílaba, uma letra, um sinal de pontuação!”([1]). Como alguém lhe objetasse que seu idealismo não se armonizava com os fatos; “tanto pior para os fatos”, Um so schimmer für die Tatsachen, replicou Hegel imperturbável.

Esse afã de originalidade fez pulular também na ética, teses ou sistemas de moralidade os mais extravagantes, pelo que nos vemos na necessidade de selecionar para a sua exposição e crítica somente os mais significativos e influentes. Por causa dessa prousão de doutrinas vemos em nossos dias uma tremenda desorientação e muitos intelectuais extraviados que, sentido o vazio e a necessidade de princípios, no inútil esforço do seu desordenado espírito, abraçam-se a quaisquer arremedos de idéias, como o náufrago desesperado, à espera das ondas, julgando que nelas acharão talvez apoio firme a que se arrimar.

Seja como for, o importante em nosso caso será sempre conhecer e valorizar aqueles homens que mais contribuíram  para aumentar o cabedal científico e moral da humanidade.

Outro aspecto que queremos tocar nestas considerações introdutórias, relacionando a miúde com o da originalidade, é o de clareza e diafanidade do estilo, tanto mais quanto que, de algum tempo a esta parte, um onda de escritos filosóficos, cada qual mais obscuro, nos intoxica. Em muitos casos pretende-se sentar praça de sabedoria, envolvendo idéias as mais comuns e gerais de nosso pensamento, num nimbo misterioso e transcendental de linguagem.

Neste ponto de obscuridade de estilo, ninguém rivaliza com os pensadores germânicos. Confesso que é muito o que aprendi e o que devo aos sábios alemães; não deixa, porém de causar-me verdadeiro desgosto, em muitos deles, a pretensão de passarem por profundos , servindo-se de um estilo arrevesado ou confuso, quando não afetado por um barroquismo verbal, à Heidegger, dos mais enfadonhos que se possa imaginar. E não é que sejamos favoráveis ao estilo leve e superficial à francesa; não, sem duvidada: é sempre desejável a profunda riqueza de idéias, expressas, porém, em linguagem clara pelo menos, quando não amena a literária.

William James

William James escarnecia dos professores aleães, “que fazem gala de serem ininteligíveis”

Já W. James escarnecia dos professores aleães, “que fazem gala de serem ininteligíveis”([2]). E Schopenhauer, que sem dúvida conhecia bem seu povo, alerta-nos contra o vêza de impingir-nos palavras em vez de idéias: Die Deutschen sind gewohnt, Worte statt der Begriffe kinzunehmen ([3]). Balmes, o arguto expositor do idealismo romântico, tão estimado e lido na Alemanha e cuja clareza de estilo é proverbial — dele diz Klimke que expõe o pensamento filosófico “in forma originali et cum eximia claritate” ([4]) — referindo-se à nebulosidade do estilo germânico, assim se exprime: “No falta quien há dicho que Aristóteles habia dejado algo obscuros ciertos pasajes de sus obras, com la mira de que, ofreciendo lugar a interpretaciones diversas, diesen pie a sus discípulos para defenderle contra sus adversários. Se alo que fuere de semajante conjetura, es preciso convenir em que los filósofos alemanes han dejadi muy atrás en esta parte al filósofo de Estágira, pues han sabido envolver en tan espesa nube sus ideas, que ni aun los iniciados en el secreto han podido lisonjearse de penetrar sus profundidades. Nadie ignora el misterioso linguaje de Fichte y de Schelling, y por lo tocante a Hegel, el mismo ha dicho: “Y ni aun éste me ha comprendido”([5]). Essa escuridão na linguagem tem encontrado estímulo na opinião mui corrente de que o profundo deve ser obscuro. “Du fait — escreveVerneaux — qu’une pensée profinde est souvent obscure, on em vient facilement à croire que toute pensée obscure est profonde”([6]). Unamuno confessa que este equívoco foi para ele causa de tormento na leitura de Kant e de Hegel, pois “teimava em penetrar no sentido oculto, pensando tudo que era escuro era profundo, o mais profundo, o inexprimível”([7]).

Ortega y Gasset reagiu sempre contra esse modo nebuloso de escrever. “Sua técnica, inversa à de Heidegger, diz Marias, consiste em fugir dos neologismos e devolver às expressões usuais do idioma, seu sentido mais autêntico e originário, cheio muitas vezes de significação filosófica ou dela suscetível”([8]).

José Ortega y Gasset

José Ortega y Gasset: a cortesia do filósofo é a claridade

Famosa se tornou a frase de Ortega, que para todos deve constituir um programa de estilo filosófico: “La cortesia del filósofo es la claridad”, que com leve variante exprimia em italiano, Piero Martinetti: “Chiarezza è l’onesatà d’um filosofo”([9]). Queremos encerrar este parágrafo com as sábias palavras de Garcia Morente: “La exigência de claridade es el estímulo más fecundo del pensamiento. No contentarse fácilmente, no someterse dócil a la seducción de aparentes aciertos, es la condición esencial de toda profundiad. Para un pensador exigente nada es nunca suficientemente claro. Y lo menos claro, lo más sospechoso de todo, es la pretención, entre absuda y interesada, de los que proclaman la superioridad del arcano sobre a luz, del misterio sobre la evidencia”([10]).


[1] Kuno Ficher: Geschichte der neuren Philosophie. Neue Gesamtausgabe. Mannhein u. Heilchelberg, 1897, VII,139.

[2] Vid. Lalande: Pluralisme, in: Revue Philosophie LXIX, 1910,70-80.

[3] A. Shopenhauer: Uber die vierfache Wurzel dês Satse vom zureichenden Grunde, 20 (Sämmtliche Werke, ed de J. Frauenstädt, Leipzig, 1908, I, 39.

[4] Fridericus Klimki: Institutiones historiae philosophiae. Roma, 1923, II, 292.

[5] Jaime Balmes: Cartas a um escéptico, c VIII in: Obras comletas, ed. Da BAC, Madrid, 1949, t:V, pág. 336.

[6] Roger Verneaux: Leçons sur l’existencialisme et sés formes principales, Paris, Tequi, s/d/., 5.

[7] M. Unamuno: Recuerdos de niñez y de mocidad. Ap. Nemesio Gonzalez: Unamuno, trajectoria de su ideologia y de su crisis religiosa. Comillas-Santander, 1948, 45.46.

[8] Julian Marias: Historia de la filosofia. Madrid, 1948, 404.

[9] Vid. Francesco Olgiati: I fondamenti della Filosofia Clássica. Milão, Vita e Pensiero, 1952, pg. VI. O autor transcreve ainda a expressão de Galileo: “Parlare oscuramente lo as fare ognuno, me chiaro pochissimi” Ibid.

[10] Manuel Garcia Morente: Ensayos. Madrid, Ver. De Occidente, 1945, 60.

[Este texto foi transcrito do livro Nova Fundamentação Metafísica da Ordem Moral. Este livro não foi editado e as imagens são inseridas por nós.]

Jorge Loos – Um guilhotinado

[ Apresentamos essa tradução graças ao paraguaio Orlando e ao paulista Bruno].

Hugo Wast – Navios, Ouro e Sonhos –
Hugo Wast

O renomado novelista argentino Hugo Wast é um dos escritores de fala espanhola mais lido no mundo inteiro. Formou-se em Direito, foi também deputado, Ministro da Justiça e da Educação.

Tenho um amigo em Versales, que me escreveu assim: “Amanhã as cinco, executarão a Jorge Loos, assassino de 19 anos. Instalarão a guilhotina em plena rua, diante da prisão de Saint Pierre. Se quiser presenciar a cena mais trágica que se possa ver no mundo, venha hoje mesmo”.

Só me foi possível tomar o trem que sai de Paris às sete e meia da noite. Meu amigo já não me esperava mais, e me encontrei desorientado em uma hora em que as repartições estavam fechadas. Não seria fácil para mim fazer valer meus papeis para obter permissão para assistir a execução.
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Desde a estação, em companhia de um jovem Boliviano, Carlos Moscoso, me dirigi à prisão de Saint Pierre. Pelo menos veríamos o cenário da execução.
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Loos, em Janeiro de 1930, havia assassinado e roubado ao chofer de um taxi que o conduzia com sua amiga.
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As circunstâncias do crime eram comuns, mas a idade do criminoso e a brutalidade que demonstrou nas audiências, fizeram repercutir seu processo. Condenado a morte, solicitou um pedido de clemência ao Presidente da república, mas não lhe ouviram.
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A prisão de Saint Pierre está em uma rua larga que chamam a Praça dos tribunais em frente ao Palácio de Justiça. É um edifício achatado com um portal sempre fechado. Não há guardas. Ao lado, um Café cujas janelas superiores dominam o lugar.
Se alugássemos um destes quartos poderíamos presenciar tudo de mais perto.
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Entramos e junto ao zinco, bebemos um vermut. O Patrão nos serve e conversa, orgulhoso da momentânea importância que lhe dá o ser vizinho da prisão.
— A que hora levantam a guilhotina? É possível assistir sem uma permissão especial?
— Não; de maneira nenhuma. Ainda que a execução se faça na rua, o público é mantido a grande distancia por cordão de isolamento. Necessita-se de uma permissão especial, um Laissez passer a chefatura de polícia para aproximar-se dos “madeiros da justiça”, que se levantarão durante a noite.
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Ao patrão assimilou-se a linguagem dos tribunais, onde à guilhotina a chamam les bois de justice.
— Poderíamos alojar-nos aqui?
—Não tenho quartos livres.
—E esses dois que dão para a rua?
—Um é o meu; o outro está alugado.
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“A cena mais trágica que possa se ver no mundo”. Estas palavras do meu amigo me perseguem. A aplicação da pena capital é muito freqüente e a  Lei quer que seja pública. Mas a autoridade vela severamente que a curiosidade má não transforme a mais horrível sanção social em um espetáculo desumano e escandaloso.Por isso é tão difícil presenciá-la.
Vamos ao hotel de Ville, onde o comissário central, M.Magnoux, pode conceder o laissez passer.
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A essa hora, às nove da noite, não está em seu escritório. O inspetor de guarda consente em fazer chegar-lhe nossos passaportes; e recebemos uma mensagem autorizando-nos a apresentar-nos às três da manhã, em frente à prisão Saint Pierre.
— Sejam pontuais!— nos disse o Inspetor. Recomendação desnecessária. Às duas e meia estávamos no lugar do encontro. A noite é clara, graças à lua quase cheia. Grupos de curiosos passeiam pela rua para combater o frio, comentando o grande acontecimento. Alguns automóveis começam a chegar de Paris.
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A porta da Prisão continua fechada, e o casarão, silencioso.
Detrás daquele muro branco Jorge Loos dorme tranquilamente.
Dorme realmente? Sim. Os detalhes de sua última noite divulgaram-se depois.
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Desde 27 de Novembro, dia em que a corte de assises o condenou a morte, dificilmente conciliava o sono. A cada momento despertava de sobressalto por tristes pesadelos. Esperava a cassação da sentença. E quando esta foi confirmada confiou na clemência presidencial. Tem dezenove anos e ama a vida. Além disso, seu advogado e o capelão da prisão, o abade Constantin, lhe hão infundido ilusões.
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Em outros tempos o réu entrava na capela no dia anterior da execução. Dispunha-se em morrer de forma cristã, e a palavra santa do sacerdote abria seu coração à imortal esperança.
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Paga sua terrível dívida, quitava-se com Deus e com os homens. A execução adquiria a dignidade de um rito religioso, e o réu era quase o ministro de um sacramento.
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Dom Cafasso, sacerdote de Turim, da metade do século passado, dedicou-se longos anos a auxiliar aos condenados a forca. A maioria daqueles criminosos subia ao patíbulo com mostras tais de contrição, que Dom Cafasso, a quem a Igreja acaba de elevar à honra dos altares, os venerava chamando-os “meus santos enforcados” (miei santi impiccati).
Desde que o espírito laico destituiu à guilhotina de sua transcendência religiosa, tiraram sua suprema dignidade.
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Aquele terrível altar converteu-se em uma armadilha traidora, armada à porta de uma prisão, entres as sombras da noite, onde o réu cairá apavorado, em frente aos representantes da Lei, que assistirão com repugnância.
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E então, essa noite, Loos conseguiu dormir profundamente. Era um rapaz cínico, brutal, que a tudo respondia com insultos grosseiros. De repente se pôs dócil e afetuoso. Amanhã ou depois, talvez dentro de três dias, virá seu advogado dizer-lhe: “O Presidente da republica te concede a graça. Já não morrerás Jorge…!”
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É forte como um atleta. Pagará seu crime com vinte ou trinta anos de trabalhos forçados. Sua boa conduta lhe conquistará sua liberdade. Até 1960 será um homem livre. Não terá cinqüenta anos. Como haverá progredido o mundo! Quantas coisas novas e belas, quantas invenções verão seus olhos na Grande Paris, em Estrasburgo, sua cidade natal…! Será uma ressurreição voltar ao mundo…! Que bom é viver!
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Tais pensamentos o arrulham quando já não há ninguém nem na prisão, nem em Paris, nem em Estrasburgo que não saiba a tremenda verdade; que a ele não o comunicarão senão às quatro e meia, do seu último dia.
Há quem opine que este segredo é humanitário. Da minha parte o considero uma monstruosidade. O réu tem direito de conhecer seu fim, com antecedência para que os nervos não o traiam, e assim dispor sua alma à resignação, e não entrar na irremediável eternidade; raivoso e desesperado.
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A Lei não pôde render maior homenagem ao ateísmo, que sacrificar-lhe o último e transcendental direito de um condenado a morte.
Em troca, lhe dão um copo de rum!
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Acabam de apagar as luzes na rua da prisão.
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Ao fundo, o relógio do Hotel de Ville abre sua pupila amarela sobre a cidade. As três!
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Percebe-se chegar um batalhão de soldados. Depois, um piquete de dragões a cavalo. Desocupam a rua e estabelecem barreiras a cada extremo. É inútil dizer que estamos ali por convite do comissário: onde está o papel? Todos poderiam declarar a mesma coisa, para ficar! Voltamos ao Hotel de Ville, nos recebe um oficial de boina com divisas, cavanhaque cinza e postura marcial. Chama-se M. Bouvandre. Dá uma olhada em nossos passaportes, e nos promete falar a M. Magnoux. Ele também quer ir lá.
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Para aproximar-nos novamente à barreira necessitamos atravessar uma verdadeira multidão. Muitos automóveis chegaram de Paris cheios de curiosos. Mas somente passa um ou outro privilegiado.
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A rua continua escura. À porta da prisão parou um carro. Ali trazem a guilhotina! Estremecimento de horror! Longo silêncio.
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Chega precipitadamente um oficial. “Esses senhores estrangeiros dos papeis grandes?” O comissário não sabe como nos chamamos, mas sim, lembra-se o tamanho do meu passaporte diplomático.
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Permitem-nos cruzar a dupla ou tripla barreira de soldados, penetramos na Rua Lóbrega, com o coração palpitante.
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Sim, acabam de chegar os madeiros da justiça. Um carro coberto, como um caminhão de mudanças, puxado por dois cavalos, foi descarregado do vagão que os transportaram desde Paris. Só existem duas guilhotinas na França. Quando em um presídio se anuncia uma execução, convocam ao carrasco, que chega à noite com sua enorme ferramenta.
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Interessante e sombrio personagem o “executor de altas obras”, assim o chamam oficialmente. Desde 1879 possui o cargo a família Deibler. Seu atual proprietário herdou de seu Pai, Luis Estanislao Deibler.
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É velho. Tem 67 anos. Quando abandonar o posto, passará a herança a seu sobrinho, que é um de seus ajudantes. O outro é seu genro. Só assim consegue guardar o segredo de sua vida.
Ninguém pode gabar-se de conhecer-lo. Nenhum jornal publicou seu retrato. Se ele mesmo não escreve suas memórias, como fez alguns de seus antecessores, ninguém as escreverá. Acrescentemos que, ganha a metade de um salário de um ministro, 80.000 francos por ano mais gastos com viagem.
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M.Deibler não usa seu verdadeiro nome senão oficialmente, quando se trata de suas “altas obras”. Em sociedade prefere ser chamado de outro modo, para não expor sua família à aventura de seu próprio Pai, que para casar-se teve que buscar a filha única de seu colega, M.Roseneuf, executor de altas obras na Argélia.
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Para ser carrasco se requer, além de um espírito nada comum, grande força muscular. Por sorte suas férias são longas. Quando não viaja, por razões de ofício, lê os diários e assiste às audiências dos grandes crimes e estuda o caráter de seus futuros clientes.
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Ainda reina a noite. Os dois ajudantes iluminam-se com um farolete. M.Deibler conhece de memória sua máquina, e somente de vez em quando, para ajustar um parafuso rebelde, acende uma lamparina.
Nem uma palavra, nem um ruído. Não se usam martelos, nem serrotes. Tudo são arruelas e engrenagens bem engraxadas. Cada qual sabe o que deve fazer, e ninguém fala.
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E assim, no silêncio absoluto vemos içar sobre a larga calçada, em frente ao portão, os dois suportes negros da guilhotina com o ranger dos mastros.
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Produzem-nos calafrios aqueles dois madeiros perpendiculares, separados por quarenta centímetros, com uma estreita ranhura de bronze por onde deslizará a lâmina de corte enviesado.
Antes a guilhotina armava-se encima de um tablado, ao qual subia o réu por uma pequena escada de dez degraus. Aquele breve calvário durava uma eternidade.
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Quantas vezes o desventurado não teve forças e os ajudantes tiveram que carregar-lo nos ombros, como um fardo.
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A construção, ademais, exigia um esquadrão de carpinteiros e muitas horas de marteladas que aterravam a noite e que o réu na sua cela escutava apavorado.
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Da máquina aparatosa e teatral que se usou até 1872 não restam mais que as peças essenciais, aperfeiçoadas pelos Deibler, pai e filho.
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Agora as duas estruturas se levantam do solo firme. À altura de meio metro há uma travessa em forma de meia lua. Sobre ela se apoiará a garganta do condenado. Um pouco mais acima, outro móvel, a maneira de cepo, se lhe prenderá a nuca, e o manterá nessa posição, que é a apropriada.
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Somente agora estou vendo o que vi. Aquela noite a visão da guilhotina que ia surgindo dentre as sombras produzia em mim emoções confusas e atropeladas.
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O céu começa a ficar fixo. No fundo da rua, onde se golpeava a imensa multidão, se desvanecia a esfera do grande relógio implacável.
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Quatro horas! A figura de M. Deibler é mais clara. Usa a clássica barbicha francesa, toda branca. Ele e seus dois ajudantes com sobretudo colocado, porque faz frio. A mim parece esse frio glacial, como nunca senti em toda a vida.
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M. Deibler se curva em uma caixa colocada no pé do muro e levanta com esforço algo que resplandece.
A lâmina!
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A introduz na corrediça dos montantes, e a faz jogar puxando de uma corda que move uma roldana. O suave barulho das engrenagens que a sustenta, eriça os cabelos. Está matematicamente calculada. Pesa 60 Kg e demora dois terços de segundo em cair.
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Pela aceleração dos corpos que caem, seu golpe ao chegar na meia lua equivale a um peso de 16.000 Kg.
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Quatro e quinze! Com a luz nascente já não se perde nenhum detalhe. O mais engenhoso, depois da lamina, é o básculo. Uno imagina como fará o carrasco para obrigar o condenado a ficar na plataforma e a colocar o pescoço na meia lua. O básculo se encarregará disso. É uma tábua oscilante, como uma balança que se colocou perpendicularmente.
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Em quanto o réu passe o umbral da porta com os braços amarrados nas costas o arremessarão de um empurrão contra o básculo, que instantaneamente ficara na horizontal, fazendo o cair de bruços e assim se deslizar como uma vagoneta até que os ombros batam com os montantes.
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O pescoço se encaixa na meia lua; o cepo o segura, basta pressionar a mola que liberará a lâmina.
Uma caixa com serragem, na frente da guilhotina, receberá a cabeça, e o básculo arremessará automaticamente o corpo num longo cesto de vime que está no lado e cuja tampa levantaram agora.
Quem inventou esta maquina, tão simples, segura, e … humanitária, segundo dizem os entendidos?
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É comum atribuir esta gloria ao doutor Guillotin, e acrescentar que ele foi a primeira vitima da sua invenção.

M. Guillotin, médico e deputado Convenção, durante a Revolução Francesa, nem inventou a guilhotina, nem morreu guilhotinado. Viveu longos anos afligido pela fama que lhe haviam dado uma invenção alheia, e morreu de morte natural em 1814. (Imagem do site herodote.net)

Não é assim. M. Guillotin, médico e deputado Convenção, durante a Revolução Francesa, nem inventou a guilhotina, nem morreu guilhotinado. Viveu longos anos afligido pela fama que lhe haviam dado uma invenção alheia, e morreu de morte natural em 1814.

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Seu papel foi bem modesto. Antes da Revolução, criminosos nobres cortavam-lhes a cabeça; aos plebeus enforcavam-lhes. Guillotin, propus a abolição deste irritante privilegio: plebeus e nobres, todos deviam ser igualmente decapitados. E propus também que se estuda-se se não poderia ser substituído o machado ou o sabre, que exigiam extraordinária robustez e habilidade no carrasco, por uma máquina instantânea.
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Um aparelho que num segundo fizera pular a cabeça seria um ideal humanitário, disse Guillotin.
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A idéia pareceu extravagante, em som de deboche começou a chamar de guilhotina à hipotética maquina. O qual não impossibilitou que o cirurgião Louis resolvera  o assunto, construindo a primeira lâmina automática, que em honra ao seu verdadeiro inventor começou a funcionar com o nome de Louisette.
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Curiosas injustiças da fortuna! O nome legitimo não demorou em ser esquecido, e a maquina voltou a se chamar guilhotina.
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O oficial de policia monsieur Bouvrande aproxima-se de nos.
- É a primeira vez que os senhores assistem a uma execução?
- Sim, senhor.
- Não vão ver nada! Tudo acontece com tal rapidez, que o olho não tem tempo de recolher nenhum detalhe, quando já o fato estiver concluída…
- Quem é aquela mulher? – Perguntamos ao ver uma mulher que se aproximava de luto.
- É madame Peretto, a viúva do assassinado.
- E permitiram que venha?
- Como impedi-la? Ela quer ver morrer o assassino do seu marido.
- Desventurada! Não lhe basta saber que se fez justiça. Quer assistir ao suplicio. Se aliviará com isso a sua dor?
Quatro e meia!
Monsieur Bouvrande adverte-nos.
- Acordaram a Loos.
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Não precisamos ver a cena. Desde agora até o fim de cada movimento pertence ao rígido ritual das execuções.
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Os mesmos funcionários pronunciam as mesmas palavras, que o réu escuta com o mesmo pavor.
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O chefe da prisão, monsieur Magne; o procurador da República, monsieur Dubuc; o advogado, monsieur Perinard; o capelão, abade Constantin, se adentram na cela de Loos. O chefe chama-o pelo nome dele. Loos continua dormindo com o pesado sono da juventude.
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-Loos! – repete monsieur Magne, cutucando-o no braço. O jovem assassino abre os olhos.
È a vez do procurador da Republica, que pronuncia a frase sacramental:
- Seu recurso de graça foi recusado. É chegado a hora de expiar seu crime. Seja valente e comporte-se como um homem…
Aquele rapaz é alsaciano; seu idioma natal é o alemão; e nesse momento parece não compreender.
- Que me dizem estes senhores?
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Os seus olhares voltam-se ao capelão e a seu advogado.
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De repente, sem mais uma palavra, a luz se faz no seu cérebro, se esvanece o sono e se joga na cama violentamente. Acaso pensa em fugir?
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O capelão coloca-lhe a mão na cabeça.
- Meu filho!
Loos volta a sentar; com as mãos trêmulas recolhe suas roupas e começa a vestir-se. Uma lágrima escorre no seu rosto
- Então meu pedido de clemência…?
- Comporte-se como um homem!- lhe diz o advogado.
- Mas… vai ser hoje?
- Sim… logo…
- Depois da missa, se quiser assistir…
- Oh, sim senhor capelão!
- Quer se confessar e comungar?
- Sim, sim!
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O capelão faz um gesto e o deixam só na cela. Senta-se na cama e Loos ajoelha-se a seus pés e se confessa.
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- Meu filho, por grandes que sejam as tuas culpas, a misericórdia de Deus é maior. Aceita com resignação a morte que vais a sofrer. Não fales ao publico uma só palavra. Pensa na morte do Nosso Senhor Jesus Cristo e no bom ladrão, que morreu justiçado e salvou-se. Diga agora comigo os atos de fé, esperança e caridade. E o de constrição, que encerram todos.
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O absolve, apresenta-lhe um pequeno crucifixo de bronze sobre o qual se pousam avidamente os lábios secos de Loos.
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As lagrimas hão parado de correr, mas um rude soluço estoura no seu peito. Voltam os outros personagens.
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O chefe traz um copo de rum, o clássico copo de rum dos condenados à morte. Loos bebe sem vontade. Tem que comungar, mas nessas ocasiões a igreja permite quebrar o jejum. Considera-se a comunhão de um justiçado como o viático do moribundo.
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Na prisão de Saint Pierre não há capela. O abade Constantin celebra a missa num altar improvisado. Para não demorar-se, levava colocado os ornamentos sagrados, salvo o casulo, que coloca-o tirando o comprido sobretudo preto.
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Loos assiste, encadeado, mas com as mãos livres, e pode olhar seu devocionario. Onde está seu pensamento? Onde seu coração? Que transformação! Não é mais o rapaz insolente e cínico. É o bom devedor que paga suas dividas com tudo que tem neste mundo. Certamente não é o copo de rum que lhe dá a fortaleza. É a lembrança do bom ladrão; são esses atos de Fé, de esperança e de caridade. E essa cruz que o sacerdote desenhou-lhe na cabeça e o crucifixo que lhe fez beijar.
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Termina a missa junto com as badaladas das cinco no hotel de Ville. Em todas as janelas da prisão tem rostos que espiam a saída daquele que vai morrer.
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Loos está de pé. Vão-lhe fazer aquilo que se chama toucado da guilhotina. Obra de um minuto. Cortar-lhe-ão o cabelo da nuca e camisa nas costas e no peito, para que a lâmina não encontre nenhum empecilho.
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Loos se deixa tosar como um cordeiro.
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Encadeado os pés, amaradas as mãos nas costas fazem-lhe descer a escada lentamente, segurando-o. Tudo isto ocorre por de traz da porta da prisão, que ainda esta fechada.
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Na mesma hora, na rua, monsieur Deibler e seus ajudantes tiram os agasalhos.
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Este ademã simples nos faz estremecer. Monsieur Deibler vai começar os trabalhos.
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De fato, abre-se uma abertura numa das folhas do portão e se adentram os três funcionários da guilhotina. Então sai um grupo de oficiais, alguns de levita, com o chapéu na mão.
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Também a gente tirou o chapéu. Os soldados emtram em formação. Olho pro relógio da torre: cinco e dez.
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Adeus meu rapaz! Valor!- disse o advogado entregando seu cliente a M. Deibler.
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O capelão abraça a Loos, beija-o no rosto e volta a recomendar-lhe:
Não digas uma só palavra! Pensa em Deus!
Eu lhe prometo, senhor capelão.
São as ultimas palavras do infeliz.
O portão se abre de fora a fora; aparece Loos a plena luz da rua, atlético, branco, loiro, decotado de peito e costa.
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Adianta-se impetuosamente, como um boxeador que sobe no ringe, ou como potro jovem que desboca na pista.
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De repente, seus olhos azuis avistam a espantosa guilhotina e a sua lamina resplandecente. Foi algo que não durou mais que uma décima de segundo. Mas nesse tempo devem ter passado pelo seu cérebro as mais horrendas imagens de toda a sua vida.
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Ouriçaram-se seus cabelos; instintivamente inclinou-se para traz, mas a mão vigorosa de um dos ajudantes o arremessou contra o básculo, e caiu de bruços na plataforma, que se deslizou os trilhos lubrificados.
M. Deibler esperava na meia lua. Com a mão esquerda empunhou o loiro matagal dos cabelos, para ajustar a cabeça no cepo, e apertou o botão da lâmina.
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Não vimos, não pudemos ver o sinistro relâmpago azul. Mas no portentoso silencio daquele segundo, sentimos o abrir da carne e o estalar das vértebras fatiadas.
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Mal me atrevo a usar uma comparação, parece impiedade. O barulho era exatamente a de uma grande faca cortando pão que tivesse as migalhas fora e a casca dentro.
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Em seguida, a plataforma deita-se e joga o corpo para a cesta, e M. Deibler derrama nela a caixa onde a cabeça rolou num monte de serragem.
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Colocam o cesto num carro. O abade Constantin senta-se junto ao motorista. Vai abençoar o tumulo. Voltamos a nos cobrir.
No cemitério há um canto para a sepultura dos justiçados. Apenas colocarão uma lapide com o nome e data: “Jorge – 5 de maio de 1931.” O ultimo nome será excluído, para não desonrar a família.
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Em quanto isso, M. Deibler enxuga a lâmina e desarma a imensa maquina, em quanto um dos seus ajudantes, com um balde com água e uma esponja, lava as pedras onde pingaram o sangue.
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A serio! O homem que acabara de presenciar uma execução, não é o mesmo que era antes de presenciá-la. Algo mudou na sua consciência; e se é um jovem, algo madurou no seu coração.
Paris, 6 de maio de 1931

Um tiroteio assustou quem passava esta manhã pela avenida Fernando Corrêa da Costa, no trevo que dá acesso à rodovia Palmiro Paes de Barros, em Cuiabá

Dois homens tentaram assaltar um policial militar, que reagiu. Houve tiroteio e os três foram baleados.

De acordo com informações de testemunhas, os bandidos em uma moto abordaram um cabo da PM. Houve reação e o policial foi baleado. Mesmo ferido, o PM conseguiu sacar a arma e atirar contra os dois suspeitos.

Um deles morreu na hora e o outro fugiu.

O suspeito que morreu estava com duas armas nas mãos – um revólver e uma pistola. O outro assaltante fugiu e ainda não foi localizado. O policial baleado foi levado para o Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.

Fonte: Expresso MT (http://www.expressomt.com.br/noticia.asp?cod=119091&codDep=3)

Leia também o texto F sobre Sófocles

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G – Eurípedes (481-406 a.C.),  o terceiro dos grandes trágicos da Grécia, apresenta, nas 18 obras que dele se conservam, uma temática muito mais valiosa e rica do que a de seus predecessores.

 

 

euripdes

Eurípedes

 

Educado, a principio, para atleta, adestrou-se nos exercícios corporais; a vivacidade, porém, do seu gênio, levou-o logo ao cultivo de mais nobres artes e estudos, passando então a desprezar os atletas que eram, segundo ele, a pior ralé do mundo e a mais detestável calamidade que a Grécia era vítima. Dedicou-se à pintura, depois à oratória, terminando na filosofia. Sócrates, seu amigo, iniciou-o na argumentação irônica, cujos segredos lhe descobriu. Foram, porém, Pródico de Ceos e Anaxágoras os filósofos que exerceram um influxo decisivo no giro de suas idéias e muito contribuíram para a sutileza sofística e retórica algo oca, que, com sobrada freqüência, desluz em suas obras.

Ecos de Pródico podem ser algumas expressões de Eurípedes sobre a morte, v.gr. a contida ao frag821.

Anaxágoras era cerca de vinte anos mais velho que o poeta. De sua escola em Atenas foram ouvintes Protágoras, Tucídides, Fídias, Eurípedes, etc. Plutarco conta que Anaxágoras fôra apodado por ter sido o primeiro que pôs como princípio da ordem cósmica, não o azar nem a necessidade, senão a Mente que divide e ordena as homeomerias. Apesar, põem, da elevação desse princípio que parece referir-se à Divindade, essa Mente de Anaxágoras não é um Deus transcendente, senão uma força cósmica, semelhante ao Logos de Heráclito, ou ao Amor e a Discórdia de Empédocles[1]. Eurípedes não superou a deficiência de seu mestre Anaxágoras e sua pena torna-se torpe quando quer falar-nos da divindade.

Na tragédia, porém, sopram novos ventos com a presença de Eurípedes que, embora contemporâneo e amigo de Sófocles, não acompanhará a este no amor à tradição. Eurípedes serve-se, sim, num de assuntos da tragédia. Eurípedes sorve-se, sim, das velhas lendas e dos mitos, que constituíam um acervo comum de assuntos da tragédia; usou-os, porém, com esta diferença, relativamente aos trágicos anteriores. Ele estava interessado na natureza humana, encarando-a, por assim dizer, de um ponto de vista científico e, utilizando as situações necessárias envolvidas nas legendas, tais como o assassinato de Agamenon, ou o matricídio de Orestes. Procurava examiná-los psicologicamente. Assim, por exemplo: “Se as desgraças, diz Tovar, se acumulam sobre Hécuba, não ´por nenhuma necessidade trágica, senão para que o espectador possa ver um retrato ao vivo daquelas paixões”[2]. Eurípedes iniciou e levou a um alto grau o teatro psicológico, inexistente em seus antecessores.

Onde se manifesta mais claro o contraste entre o modo de Sófocles e a nova forma de Eurípedes é na atitude com respeito aos deuses do politeísmo. Ele não crê mais no politeísmo em tem invectivas terríveis contra os deuses, que eram patrocinadores de toda imoralidade: “nem os chamados deuses sábios são mais vorazes d que os fugazes sonhos. Muita confusão há no divino e no humano”(Orestes, em Ifiênia e em Áulide, 570ss.) As moral dos deuses tira o argumento contra a existência: “Se os deuses procedem mal é que não são deuses” (Bell. Fr. 292,7). Esse argumento moral é tomado de Xenófanes de Colofão que em versos de sátira cruel combatia os deuses do Olimpo homérico, mostrando que outra coisa não eram senão exemplos de toda índole de imoralidades. Xenófanes, porém, partindo da negação do politeísmo, acendia até à concepção monoteísta da Deidade que manteve com inquebrantável valentia diante do politeísmo vulgar. Não o seguiu nesta parte positiva, Eurípedes, pois este, no que concerne a um ser supremo, viveu em perpétuas vacilações, ora admitindo-o como autor e governador do mundo, ora expressando-se a respeito dele com frases agnósticas e de mofa. Daí sua forma de livre pensador. “His age – escreve Murray –held him for a notorius freethlinker, and his stege gods are almos confessedly fictitious”.

Essa fama de livre pensador merecera-a, sem dúvida, pelas suas opiniões religiosas, às vezes, como dizíamos antes, bem irreverentes para com os deuses. Todavia na novidade de idéias não se limitava nesse campo. Viveu na época e no meio dos sofistas e seu espírito extraordinariamente rico e sensível, vibrou como o de nenhum outro ao abalo ideológico do seu tempo. “Todas as interrogações, diz Mayor, de filósofos e sofistas han sido captadas avidamente por el oído sensibilísimo de su alma sincera”[3]. Claro está que não era ele nenhum filósofo profissional que intentasse trazer-nos uma nova cosmovisão. Sua alma estava no teatro e sua originalidade, aquilo que o aproxima dos poetas modernos, radica precisamente, como afirma Menéndez Pelayo, “no que tem de sofístico e de infiel ao espírito religioso e social do mundo antigo”[4].

A ética ocupa, sem dúvida, o lugar central de sua filosofia. “Eurípedes, diz Mayor, se preocupa honradamente por lo moral, em lo humano y hasta em lo divino”[5]. Ele toma partido pela physis na discussão sofística de physis e nómos, mas nunca chega aos exageros de Protágoras ou de Pródico e está nas antípodas do direito do mais forte, de Cálicles ou Trasímaco, direito que ele escarnece, aliás, no Polifemo (Ciclope, 316ss). Para Hans Meyer, a physis de Eurípedes é semelhante à dos cínicos e estóicos[6] e de fato é esse o conceito que transparece na formulação do direito natural de Hécuba, como imediatamente veremos.

Sua moral é, com freqüência, rigorosa. Fustiga o mito do matricídio. “Ó Deus – exclama – nem os bárbaros o praticariam!”(Ifig. Em I, 1174). Consura como fonte de imoralidade a presença de rapazes e moças nos jogos atléticos: “Como poderia ser boa uma jovem espartana, nem que o quisesse, pois longe de sua casa tem em comum os jovens, carreiras e lutas, para mim intoleráveis, descobrindo suas coxas e com leves túnicas?” (Andrômaca, 597-600). Louva o pudor de Políxens que ao ser sacrificada, “ainda moribunda teve muita preocupação diante dos olhos dos varões” (Hécube, 568-570).

Sem fazer dela, como Ésquilo, objeto de singular veneração, a Dike (justiça) aflora com freqüência nas tragédias de Euripedes, embora neste o seu significado ético e jurídico apareça deturpado por causa do caráter cósmico que, ao modo heraclítico, atribuiu à Justiça. Entretanto, ele comparte com Sócrates a crença no valor absoluto do bem moral, do qual se serve como critério para a crítica do politeísmo, bem como da escravidão que energicamente condena: “Só uma coisa é vergonhosa no escravo: o nome. Em tudo mais, não é inferior ao homem livre, contanto que seja bom” (Íon, 854-56).

Em tudo isto está latente o Direito natural. Noutra passagens, o poeta é mais explícito; em Hércules, declara, “os deuses cuidam de conhecer o justo e o injusto” (772); e em Electra (903-904) Helen prorrompe nesta sentença: “odeia Deus a violência e manda que todos possuam as coisas adquiridas justamente”.

Onde, porém, surge mais explicitamente o conceito de direito natural é em Hécuba pela boca da mesma protagonista. Pede Hécuba a Agamenon justa vingança contra Polimestor, traicoeir assassino do seu filho Polidoro. Agamenon, à vista da aflição de Hécuba, exclama:

 

– És infeliz, por tuas desgraças imensas.

– Morta estou, Agamenon, já não me falta mal nenhum.

– Ai, ai! Que mulher existiu tão desventurada?

– Nenhuma, a não ser a própria Desventura. Mas escuta, por que causa estou assim prosternada, abraçada a teus joelhos. Se te parecer que meus sofrimentos são merecidos, aceitá-los-ia; em caso contrário, sê tu meu vingador contra este homem, o mais ímpio, que, sem temer aos deuses que estão abaixo da terra nem aos que estão em acima, perpetrou o ato mais execrável… Urdiu seu plano e o matou, e nem sepultura lhe concedeu, uma vez que resolveu dar-lhe morte, senão que o abandonou no mar. Nós, escravos somo fracos ; poderosos são, porém, os deuses e sua lei imperante, pois pela lei cremos nos deuses e vivemos definindo o justo e o injusto. Se esta lei, posta em tuas mãos, é violada, se ao são castigados os que matam aos hóspedes e os que ousam roubar as coisas sagradas, não há mais lei entre os homens. Assim pois, repudiando este crime, honra-me; tem compaixão de nós… Outrora era rainha, agora tua escrava; outrora feliz com larga prole, agora velha e sem filhos, sem pátria, abandonada, a mais infortunada dos seres. Ó mísera de mim!”(783-812).

 

A passagem citada presta-se a diversas interpretações e, de fato, deu lugar a muitas discussões sobre o sentido de várias palavras. Entretanto, “uma idéia é inquestionável, diremos com Mayor: a fraqueza ultrajada, apóia seus direitos no temor de Deus e na sanção divina”[7]. São estes, sem dúvida, os esteios do Direito natural e, se deles se prescinde, não há mais suporte nem freio que salvaguarde os direito entre os homens.


 

[1] Fraile: His. De la Fil. I, 174-180.

[2] Gilbert Murray: The Literatura of Ancient Greece. Chicago, 1957, p.264.

[3] D. Mayor: La tragédia griega, 442. Em análogo sentido diz outro ilustre helenista que os contemporâneos de Euripedes olhavam como “apostole of the new thought, the new radicalism, the new individualisme, and the new scepticism” H.C. Baldry: Greek Lit, Cambridge, 1960, p.171.

[4] N. Menéndez Palayo: His. De lãs Ideas estéticas. Ed. Nac. De Obr. Compl.. Santander, 1947, IV, p.148.

[5] La Trag. Griega, 385-6.

[6] Abendländische, p.94.

[7] La Trag. Griega, p.391.

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