Por Dr. P. Emílio Silva de Castro
Perdida ou negada a base metafísica da antropologia, no existencialismo; perdidas, em conseqüência, as noções do destino e ordenação da conduta humana; carentes o existencialismo e todos os sistemas empíricos ou idealistas, daquela concepção de linhas clássicas do Direito natural que, partindo do ser, ordenava harmoniosamente toda a atividade humana dentro da mais ampla ordenação do universo, não surpreendem o relativismo subjetivo, a inconsciência e a incessante mutabilidade de seu pensamento ético. Se o homem existencialista é absoluta e exclusivamente dono de si mesmo, e de ninguém depende senão de si mesmo, o mais completo egoísmo sem consideração para ninguém, duro e inexorável, será sua lei; e negada a objetividade dos valores éticos, reinará despótica a anarquia moral.
Isto vem de fato acontecendo e vemos que cada um constrói sua própria esfera axiológica, sem consideração ao pensamento alheio: het jeder Mensch seine eigene Werterwelt, diz Sawicki, em sua exposição da mente contemporânea, visto como para esta o mundo dos valores eine blosse illusion ist [1]. Se prescindirmos de certas fórmulas verbais, e mais ainda, de suas atividades externas e sociais, pouca coisa de original poderemos registrar pelo que diz respeito à ética, nas doutrinas existencialistas. Neste aspecto podemos aplicar aos adeptos do existencialismo ético e da moral-da-situação o que Dabin dizia dos positivistas jurídicos que levavam “uma geração de atraso sobre o movimento contemporâneo”[2]. Uma coisa, porém, acentua-se cada vez mais ao extremar a base subjetivista, de que parte, em suas locubrações, o existencialismo ético: a reprodução e atomização desse já variegado mosaico de doutrinas ético-jurídicas, muito embora tenham elas quase só uma única fonte originária: o naturalismo que de certa maneira as resume, em oposição à lei moral de base metafísica ou religiosa.
Com efeito, ao clássico direito natural são intrinsecamente opostos,a par do existencialismo, todos os sistemas empiristas e agnósticos, como o utilitarismo, o historicismo, o neo-kantismo ético, o positivismo jurídico, o subjetivismo axiológico, etc. e todas essas doutrinas, inclusive as idealistas e racionalistas, negadoras ou determinadoras também do próprio direito natural, se não formalmente, pelo menos pela dialética inevitável dos seus postulados, acham no naturalismo o seu ponto de convergência originário.
O naturalismo busca na natureza material ou espiritual, todavia sempre intramundana, os princípios ético-jurídicos, prescindindo de Legislador Supremo: se Este existir, nem por isso há de levar-se em consideração para estabelecer a ordem jurídica. Em ordem ao direito em si, o naturalismo desconhece-lhe a natureza, com todas as conseqüências que disto decorrem. A ordem jurídica, como a da justiça que com aquela se compenetra, é absoluta: se não houver mais direito nem mais legisladores que os homens, os próprios sujeitos passivos do direito, este não se realizaria em muitos casos, nos quais estariam justificadas todas as rebeliões, e dominá-las pela força física se tornaria um ato de despotismo. Se não se admite um legislador transcendente, superior à natureza, são impossíveis as leis naturais, visto como a natureza não pode tê-las dado a si mesma; e se são impossíveis as lei hão de fundar-se, a menos que desconheçamos ou neguemos a verdadeira natureza do homem, para o qual se legisla.
Por outra parte, se não se admite na origem do direito uma instância superior ao homem, torna-se impossível sua instituição na terra, pois o poder de ditar normas jurídicas obrigatórias e invioláveis, se não emanar do Legislador Supremo, tampouco será possível que derive dos homens, os quais, sendo iguais por natureza, ainda constituídos em maioria, nem por isso obterão poder sobre a minoria, pois o número não dá superioridade moral vinculadora aos que dela careciam; e ainda suposta a sociedade, não se resolveria o problema do poder, porque prescindindo dos fundamentos jusnaturalistas a sociedade só pode surgir da convensão individualista, contratual e neste caso não pode ter por si mesma o poder maior do que cada um dos indivíduos que a integram. Por conseguinte, em tal hipótese ou se suprime toda atividade normativa e teremos a anarquia; ou se legisla e entronizamos a tirania e o despotismo; assim sendo, um como no outro caso, em vez da lei moral, teríamos o amoralismo subjetivo; em vez do chamado estado de direito, o absolutismo tirânico.
A experiência comprova cada dia a justeza destas deduções. Os sistemas sucedem-se com velocidade vertiginosa e dentro de um mesmo sistema ou tendência doutrinal, como por exemplo, o existencialismo, aparecem cada dia teorias novas que anulam as antecedentes. É lógico: o naturalismo, em sua vertente de desenfreado subjetivismo invadiu todas as zonas do pensamento e trouxe consigo também uma profunda mutação na valoração dos produtos intelectuais: se a bondade ou a malícia não são nada objetivo, pois toda sua suposta objetividade é pura criação nossa, cada um poderá criar-se num mundo moral e seus correspondentes princípios — moral-da-situação — tão legítimos como quaisquer outros opostos. Por conseguinte o valor de um sistema de ética não dependerá dos elementos que possa aportar ao edifício da ciência moral, senão que corresponderá à originalidade da criação intelectual, seja esta qual for, pois não existe um critério objetivo de verdade ética, nem no existencialismo nem em forma nenhuma de subjetivismo moral, senão o de afirmar que o que criamos, isso, e só isso, é o verdadeiro. Assim surge esse cúmulo de doutrinas que nascem e morrem de contínuo, a maioria dos quais não chega a ter recepção na sociedade. Köhler, referendo-se se dúvida a esse interessante suceder-se de sistemas, com a destruição dos anteriores, especialmente na Alemanha, dizia graficamente que cada teoria jurídica era um Édipo que assassinava o seu pai e constituía família com sua mãe [3].
As ciências normativas da vida humana atravessam, sem dúvida de, uma séria crise, mas “la crisis, diz Recaséns, no es sinónima de decaimento, sino muy al contrário, de vigorosa revivescencia”[4]. Oxalá esse otimismo correspondesse plenamente à realidade e a lei moral voltasse novamente a encontrar sua fundamentação naqueles dois esteios assinalados por Menéndez Pelayo: “el yo único, idéntico, inmortal y libre y el Bien infinito y absoluto”[5], sem os quais não há metafísica nem ética possíveis.
[1] Franz Sawicki: Die Philosophie der Gegenwart. Paderborn, F. Scöning, 1952, p.188 e 193.
[2] Jean Dabin: La Philosophie de l’orde juridique positif, specialment dans lês raports de droit prive. Paris, Daloz, 1929, 114.
[3] J. Kohler, in: Enzyklopädie der Rechtswissenschaft, de V. von Holzendorff. Munique e Leipzig, 1915, I, 6. “Jedes Recht ist ein Odipus, der seinen Vater toted und mit seiner Mutter ain neues Geschlecht erzwugt”.
[4] Cit. Por Genaro Salinas Quiroga: Las nuevas rutas del derecho. Monterrey, México, 1942,53.
[5] Marcelino Menendez Pelayo: Ensayos de crítica filosófica (vol. XLIII de Obras completas). Santander, 1948, 310.
(Este texto foi transcrito do livro Nova Fundamentação Metafísica da Ordem Moral. Este livro não foi editado.)