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Mais Informações Sobre o Caso Battisti

Sabemos que a última palavra será a do presidente Lula.  Lênio Streck, Doutor em Direito Constitucional e professor na pós-graduação da Unisinos, em entrevista no Zero Hora diz que o presidente Lula não irá extraditar o italiano Casare Battisti. Lênio Streck talvez seja autorizado para falar sobre o assunto já que é tão comunista quanto Lula.

Separei dois discursos de deputados. O primeiro é do dep. Paes Lira e o segundo é do dep. Jair Bolsonaro:

No dia 12/05, Paes de Lira participou da audiência pública para que o Min. Tarso Genro justificasse sua decisão de conceder asilo político ao italiano Cesare Battisti. Mesmo rodeado de simpatizantes a Battisti, Paes de Lira foi o único a manifestar-se, fundamentado pela Constituição Brasileira, contra a permanência do italiano no Brasil.

Em discurso no dia 03/02/2009 Jair Bolsonaro explica porque Cesare Battisti deve ser extraditado.

 

Mais Incentivo ao Crime por Parte do Governo

Comentando Algumas Notícias

Por Tiago martins dos Reis

Todos lembram da polêmica declaração do secretário de Segurança Pública do Estado, José Mariano Beltrame, dizendo que o Rio de Janeiro não é violento?

Pois segundo notícia divulgada no jornal Dia a Dia o secretário se retratou, disse que foi uma “declaração infeliz“. Diz a notícia citando as palavras do secretário:  a última atitude a ser tomada em sua gestão seria “maquiar ou esconder os problemas”: – Não fosse a presença do narcotráfico armado com arsenal de guerra nos morros cariocas, a situação do Rio seria comparável com a maioria das metrópoles do país e do mundo.

No entanto, vemos desde o início do ano, a construção de muros ao redor de algumas favelas e bairros pobres do Rio de Janeiro, ação que só poderia servir para “maquiar ou esconder os problemas“.(Sobre os muros, é interessante o vídeo da BBC aqui. Na reportagem se podem ver imagens da construção do muro e alguns moradores.)

O secretário também diz que os traficantes possuem fuzis e ideologia de enfrentamento. Seria interessante que o secretário definisse melhor o que é ideologia de enfrentamento.

Outra notícia que chama a atenção é que o STF deixou para presidente Lula a decisão do que fazer com o terrorista italiano Cesare Battisti. O governo quer fazer o sujeito parecer um perseguido político, perseguido por motivos teóricos, quando na verdade ele é um assassino de um policial, de um marechal, de um açougueiro, de um joalheiro. Cometeu, portanto, crimes materiais graves. (Sobre isso ver o texto de Armando Spataro, procurador da República de Milão (Itália), aqui.)

O caso Battisti estava sob os cuidados do Ministro da Justiça, Tarso Genro, sujeito que participou ativamente de organizações com o objetivo de cometer homicídios e atentados. Claro está que até hoje o sr. Tarso Genro não abjurou da declaração de apoio as FARC em 2002 no Foro de São Paulo. Para quem não sabe, o abastecimento do tráfico no Brasil é feito principalmente pelas FARC.

Para terminar, em dezembro, haverá a Marcha da Maconha. Só falta agora registrar o traficante como profissão honesta, com carteira de trabalho e tudo. Depois os traficantes estarão reclamando os seus “direitos”. E como tudo no Brasil acontece pela força, pela maioria, não pelo certo ou verdadeiro, não é difícil antever o que acontecerá.

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto verem-se agitar o poder nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se a honra, a ter vergonha de ser honesto“.  Rui Barbosa

Leia também: A História secreta do Crime Organizado

SENSO COMUM. No verbete Sensível “sensíveis”. referimo-nos brevemente à noção de senso comum. Não é fácil determinar o significado de “senso comum’ nem se­quer em Aristóteles, de quem procedem muitos dos pro­blemas suscitadas a respeito. Logo de saída. lemos duas expressões: GREGO que quase sempre se tradu­ziu por “senso comum” (sensus communis). embora coubesse também traduzi-la por “sensação comum”; GREGO que costuma ser traduzida por “sensório comum” (sensorium eommunei). No primeiro caso parece tratar-se e assim o faremos aqui princi­palmente de uma função ou série de funções; no se­gundo caso. trata-se de uma espécie de “órgão” que po­deria em principio localizar-se no corpo do animal pos­suidor de tal “sensório”. Mas ainda refenndo-nos exclusivamente a GREGO como “senso comum”, o que diz Aristóteles a respeito em várias passagens (por exem plo. De anima, III. 1.425a 14 ss )nem sempre se encaixa com o que nos diz em outras passagens (por exemplo. De somno et vigilia, II. 455 a 25 ss.). Eis aqui algumas proposições sobre o “senso comum”: não há nenhum órgào especial sensivel que seja um “senso [sentido] co­mum” diferente dos sentidos particulares c “especializa­dos” como o ouvir, o ver. o tocar etc; há um sentir co­mum que exerce uma função de unificação relativamente aos demais sentidos, de tal sorte que pode ser considerado como uma espécie de “sensibilidade geral” ou “sentido dos sentidos”; o senso comum é uma sensação comum que tem por missão a apreensão dos chamados “sensíveis comuns” (ver Sensível, “sensíveis”); o senso comum é como a consciência de quaisquer dos diversos “sentires”, seja de um “sentir” particular, ou então de um que abar­que dois ou mais sentidos.

Pode-se adotar a idéia proposta por Ross de que a noção aristotélica do que foi chamado posteriormente sensos communis resume uma vasta “massa de doutri­nas”, desde que se admita que não se trata de um sentido especial, que possua uma existência específica e de­terminada por cima dos demais sentidos, mas sim como uma “natureza comum” dos sentidos. Mesmo assim, po­rém, pode-se interpretam senso comum de vários modos. Foxe (op. c/7, infra) propõe os seguintes quatro modos co­mo os mais fundamentais: 1) Poder de discriminar e com­parar os dados dos sentidos especiais. 2) Percepção dos “sensíveis comuns”. 3) Consciência de toda apreensão ou experiência sensível. 4) Faculdade da imaginação reprodutiva. O problema é se há ou não algo de “co­mum” nestas diversas interpretações do “senso comum”. A nosso ver. há pelo menos dois elementos comuns nas diversas formas indicadas de senso comum: A, Que se trata de uma função e não de um órgão. B. Que essa função opera sempre sobre dois ou mais sentidos, ou então sobre um sentido e o que é “incidental” a ele (como nos chamados “sensíveis incidentais” ou “sensí­veis por acidente”).

Várias escolas (estóicos. muitos escolástícos) adota­ram a doutrina aristotélica do senso comum, ou pelo me­nos algumas formas da mesma. Particularmente impor­tante foi a discussão acerca do senso comum como apreen­são dos “sensíveis comuns” c acerca da natureza de tais “sensíveis” cm relação com os “sensíveis próprios”.

Seria interessante averiguar cm que relação se en­contra a mencionada doutrina (ou doutrinas) do senso comum com a concepção do senso comum enquanto sensus communis naturae de que falaram também os es­colástícos, entre eles Santo Tomás. Por uma parte, pare­ce haver uma relação entre ambas as doutrinas porquan­to a segunda pressupõe igualmente alguma espécie de “sentir unificado”. Por outro lado, a doutrina do sensus communis naturae é diferente da do senso comum em sua forma estrita porquanto se refere não a apreensões de vários sentires por um mesmo indivíduo, mas a apreensões de vários indivíduos, com a idéia de um “acordo universal” a respeito de certos “princípios” ou “verdades” que se supõem aceitáveis para todos junto com a idéia de uma naturae rationalis inclinatio que reside em toda natureza racional como tal.

Julgamos que há certa relação entre as duas concep­ções. Com efeito, em ambos os casos se trata de uma fun­ção unitária e unificante e não de uma faculdade especial comparável com as demais “faculdades”. Embora o senso comum cm sentido mais estrito tenha como objetos os “sensíveis”, enquanto o sensus communis naturae tem co­mo objetos certos “princípios”, pode-se dizer que estes últimos são “sentidos” pelo menos enquanto “sentidos como evidentes”. Por fim, em muitas das concepções do senso comum como sensus communis naturae, os “princí­pios” não estão separados dos “sensíveis”, mas constituem como que um “prolongamento” destes.

No entanto, convém indicar em todo caso em que sentido se entende “senso comum”. No segundo sentido de que agora nos ocuparemos, o senso comum é o modo próprio de “sentir” os princípios, isto é, a apreensão da evidência dos princípios. Esses princípios são os “prin­cípios do senso comum”, as “noções comuns” (ver), as “verdades evidentes por si mesmas”. Podem ser de ca­ráter teórico (como o principio segundo o qual há um mundo externo; o principio de que há regularidade ou uniformidade nos processos naturais) ou de caráter prá­tico (como os supremos princípios morais).

A noção de senso comum desempenhou um papel capital na common sense philosophy da escola escocesa. Segundo Reid [Intellectual Powers, VI. 2), "há certo grau de sentido necessário para nos convertermos em seres capazes de leis e de governo próprio". Os "filó­sofos do senso comum" costumam conceber esse sentido como o locus principiorum. como uma faculdade regula­dora que nos permite fundar nossos juízos sem cair nem no ceticismo nem no dogmatismo.

Uma filosofia contemporânea na qual se presta gran­de atenção ao senso comum é a de G. E. Moore (ver) que foi qualificada às vezes de "realismo do senso co­mum". Embora essa caracterização de modo algum esgo­te o pensamento de Moore. esse filósofo orientou-se fre­qüentemente pelo senso comum. Além disso, esforçou-se por determinar os critérios requeridos com o fim de re­conhecer que uma proposição dada pertence ao senso comum. Segundo Alan R. White (op. cit. em Moore [G. E.], pp. 11 -20). esses critérios são os seguintes: 1) Crité­rio da aceitação universal, relativa às crenças que de um modo comum, geral, universal ou constante se supõe que são verdadeiras (como a crença na existência de objetos materiais, de unidades de espaço e unidades de tempo etc). Esse critério dá razão para supor que uma crença é verdadeira, mas não constitui sua prova de verdade. 2) Critério da aceitação obrigatória, relativa às crenças que não apenas todos sustentamos, mas que não podemos deixar de sustentar mesmo no caso de abraçar crenças incompatíveis com elas. Esse critério não prova que a crença seja verdadeira, nem que sua contradição seja falsa. 3) Critério segundo o qual várias classes de incon­sistências surgem como conseqüência da negação de várias crenças do senso comum. Esse critério não prova que as proposições do senso comum sejam verdadeiras. 4) Critério segundo o qual há uma classe especial de in­consistência que surge ao negar-se algumas das crenças do senso comum. Tampouco este critério prova que as proposições do senso comum sejam verdadeiras.

Bandidos podem ter armas para derrubar helicópteros e a polícia é questionada sobre ter helicópteros com plataforma de tiro…

Enleio de Doutrinas Ético-Jurídicas

Por Dr. P. Emílio Silva de Castro

Perdida ou negada a base metafísica da antropologia, no existencialismo; perdidas, em conseqüência, as noções do destino e ordenação da conduta humana; carentes o existencialismo e todos os sistemas empíricos ou idealistas, daquela concepção de linhas clássicas do Direito natural que, partindo do ser, ordenava harmoniosamente toda a atividade humana dentro da mais ampla ordenação do universo, não surpreendem o relativismo subjetivo, a inconsciência e a incessante mutabilidade de seu pensamento ético. Se o homem existencialista é absoluta e exclusivamente dono de si mesmo, e de ninguém depende senão de si mesmo, o mais completo egoísmo sem consideração para ninguém, duro e inexorável, será sua lei; e negada a objetividade dos valores éticos, reinará despótica a anarquia moral.

Isto vem de fato acontecendo e vemos que cada um constrói sua própria esfera axiológica, sem consideração ao pensamento alheio: het jeder Mensch seine eigene Werterwelt, diz Sawicki, em sua exposição da mente contemporânea, visto como para esta o mundo dos valores eine blosse illusion ist [1]. Se prescindirmos de certas fórmulas verbais, e mais ainda, de suas atividades externas e sociais, pouca coisa de original poderemos registrar pelo que diz respeito à ética, nas doutrinas existencialistas. Neste aspecto podemos aplicar aos adeptos do existencialismo ético e da moral-da-situação o que Dabin dizia dos positivistas jurídicos que levavam “uma geração de atraso sobre o movimento contemporâneo”[2]. Uma coisa, porém, acentua-se cada vez mais ao extremar a base subjetivista, de que  parte, em suas locubrações, o existencialismo ético: a reprodução e atomização desse já variegado mosaico de doutrinas ético-jurídicas, muito embora tenham elas quase só uma única fonte originária: o naturalismo que de certa maneira as resume, em oposição à lei moral de base metafísica ou religiosa.

Com efeito, ao clássico direito natural são intrinsecamente opostos,a par do existencialismo, todos os sistemas empiristas e agnósticos, como o utilitarismo, o historicismo, o neo-kantismo ético, o positivismo jurídico, o subjetivismo axiológico, etc. e todas essas doutrinas, inclusive as idealistas e racionalistas, negadoras ou determinadoras também do próprio direito natural, se não formalmente, pelo menos pela dialética inevitável dos seus postulados, acham no naturalismo o seu ponto de convergência originário.

O naturalismo busca na natureza material ou espiritual, todavia sempre intramundana, os princípios ético-jurídicos, prescindindo de Legislador Supremo: se Este existir, nem por isso há de levar-se em consideração para estabelecer a ordem jurídica. Em ordem ao direito em si, o naturalismo desconhece-lhe a natureza, com todas as conseqüências que disto decorrem. A ordem jurídica, como a da justiça que com aquela se compenetra, é absoluta: se não houver mais direito nem mais legisladores que os homens, os próprios sujeitos passivos do direito, este não se realizaria em muitos casos, nos quais estariam justificadas todas as rebeliões, e dominá-las pela força física se tornaria um ato de despotismo. Se não se admite um legislador transcendente, superior à natureza, são impossíveis as leis naturais, visto como a natureza não pode tê-las dado a si mesma; e se são impossíveis as lei hão de fundar-se, a menos que desconheçamos ou neguemos a verdadeira natureza do homem, para o qual se legisla.

Por outra parte, se não se admite na origem do direito uma instância superior ao homem, torna-se impossível sua instituição na terra, pois o poder de ditar normas jurídicas obrigatórias e invioláveis, se não emanar do Legislador Supremo, tampouco será possível que derive dos homens, os quais, sendo iguais por natureza, ainda constituídos em maioria, nem por isso obterão poder sobre a minoria, pois o número não dá superioridade moral vinculadora aos que dela careciam; e ainda suposta a sociedade, não se resolveria o problema do poder, porque prescindindo dos fundamentos jusnaturalistas a sociedade só pode surgir da convensão individualista, contratual e neste caso não pode ter por si mesma o poder maior do que cada um dos indivíduos que a integram. Por conseguinte, em tal hipótese ou se suprime toda atividade normativa e teremos a anarquia; ou se legisla e entronizamos a tirania e o despotismo; assim sendo, um como no outro caso, em vez da lei moral, teríamos o amoralismo subjetivo; em vez do chamado estado de direito, o absolutismo tirânico.

A experiência comprova cada dia a justeza destas deduções. Os sistemas sucedem-se com velocidade vertiginosa e dentro de um mesmo sistema ou tendência doutrinal, como por exemplo, o existencialismo, aparecem cada dia teorias novas que anulam as antecedentes. É lógico: o naturalismo, em sua vertente de desenfreado subjetivismo invadiu todas as zonas do pensamento e trouxe consigo também uma profunda mutação na valoração dos produtos intelectuais: se a bondade ou a malícia não são nada objetivo, pois toda sua suposta objetividade é pura criação nossa, cada um poderá criar-se num mundo moral e seus correspondentes princípios — moral-da-situação — tão legítimos como quaisquer outros opostos. Por conseguinte o valor de um sistema de ética não dependerá dos elementos que possa aportar ao edifício da ciência moral, senão que corresponderá à originalidade da criação intelectual, seja esta qual for, pois não existe um critério objetivo de verdade ética, nem no existencialismo nem em forma nenhuma de subjetivismo moral, senão o de afirmar que o que criamos, isso, e só isso, é o verdadeiro. Assim surge esse cúmulo de doutrinas que nascem e morrem de contínuo, a maioria dos quais não chega a ter recepção na sociedade. Köhler, referendo-se se dúvida a esse interessante suceder-se de sistemas, com a destruição dos anteriores, especialmente na Alemanha, dizia graficamente que cada teoria jurídica era um Édipo que assassinava o seu pai e constituía família com sua mãe [3].

As ciências normativas da vida humana atravessam, sem dúvida de, uma séria crise, mas “la crisis, diz Recaséns, no es sinónima de decaimento, sino muy al contrário, de vigorosa revivescencia”[4]. Oxalá esse otimismo correspondesse plenamente à realidade e a lei moral voltasse novamente a encontrar sua fundamentação naqueles dois esteios assinalados por Menéndez Pelayo: “el yo único, idéntico, inmortal y libre y el Bien infinito y absoluto”[5], sem os quais não há metafísica nem ética possíveis.


[1] Franz Sawicki: Die Philosophie der Gegenwart. Paderborn, F. Scöning, 1952, p.188 e 193.

[2] Jean Dabin: La Philosophie de l’orde juridique positif, specialment dans lês raports de droit prive. Paris, Daloz, 1929, 114.

[3] J. Kohler, in: Enzyklopädie der Rechtswissenschaft, de V. von Holzendorff. Munique e Leipzig, 1915, I, 6. “Jedes Recht ist ein Odipus, der seinen Vater toted und mit seiner Mutter ain neues Geschlecht erzwugt”.

[4] Cit. Por Genaro Salinas Quiroga: Las nuevas rutas del derecho. Monterrey, México, 1942,53.

[5] Marcelino Menendez Pelayo: Ensayos de crítica filosófica (vol. XLIII de Obras completas). Santander, 1948, 310.

(Este texto foi transcrito do livro Nova Fundamentação Metafísica da Ordem Moral. Este livro não foi editado.)

Tentativa de Defesa da Família

O Deputado Paes de Lira foi o único presente no Seminário LGBT, realizado na Câmara dos Deputados, em Brasília, a dizer que NÃO É favorável a chamada “lei contra a homofobia”.

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