Por Dr. Constante Amor y Naveiro
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A Revolução francesa em sua célebre Declaração dos direitos do homem de 26 de Agosto de 1789 consagrou ao Direito penal dois artigos, o 5.º e o 8.º, que, com outros dos que mais dizem respeito ao Procedimento penal, vem sendo celebrados, como se houvessem constituído uma grande inovação, por não poucos penalistas franceses e estrangeiros , como Molinier[I], Garraud[II] e Pessina[III] para não citar outros. Diz, pois, o art. 5.º: “A lei não tem direito a proibir mais que as ações nocivas à sociedade.Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser constrangido a fazer o que a lei não impõe”.
Declaração dos Direitos do Homem. A imagem se utiliza da iconografia cristã, no lugar do Decálogo de Moisés está a Declaração dos Direitos do Homem feitos sob a Maçonaria. No alto das tábuas está o Olho de Osíres, deus dos infernos da simbologia egípcia. O anjo da direita está recebendo a luz do Olho de Osíres e apontando com o dedo para a Declaração.

No topo uma serpente engolindo a próprio rabo envolve a Declaração pela parte superior. Essa serpente pretende representar a eternidade, é um animal que destrói a si mesmo. Diz Chesterton comparando a serpente em círculo com o símbolo de eternidade dos cristãos: "o círculo é perfeito e infinito em sua natureza; mas é fixo para sempre em seu tamanho, ele nunca pode ser maior ou menor. Mas a cruz, embora tendo em seu centro uma colisão e contradição, pode estender seus braços eternamente sem alterar sua forma. Por ter um paradoxo em seu centro ela pode crescer sem mudar. O círculo retorna sobre si mesmo e está encarcerado. A cruz abre seus braços aos quatro ventos; é o poste de sinalização dos viajantes livres." (Ortodoxia)
O artigo 8 dessa declaração tem relação mais visível e direta com o assunto desse trabalho, e diz: “A lei não deve estabelecer mais penas que as estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada com anterioridade ao delito e legalmente aplicada”.
As primeiras cláusulas de ambos os artigos, ou seja, o princípio de que “a lei não tem direito a proibir mais que as ações nocivas á sociedade”, e o que “a lei não deve estabelecer mais penas que as estrita e evidentemente necessárias” deviam ser, e se pretende que foram para a Revolução, a única norma de discernimento e qualificação dos fatos puníveis, e o outro uma norma fundamental de marcação das penas aplicáveis, inclusive, e ainda com maior razão, da de morte. Pois bem; os fatos que vou referir (não com este objeto), sem sair do terreno estrito da pena de morte, mostram que tais princípios foram estéreis e com pouca sinceridade e seriedade proclamados.
Isso enquanto aos dois princípios ou normas. Mais o segundo deles, que é o que tem relação mais direta com a matéria desse estudo, é ademais por sua natureza insubstancial e inútil; primeiro, porque todos os legisladores do mundo que assinalaram penas boas ou más entenderam que eram necessárias, o que mostra que o princípio não era novo, senão muito velho, e por outro lado suscetível de receber todas as aplicações que se queiram; segundo, porque o importante era precisar a natureza e o alcance desse necessidade, isto é, o fim que a determina ou cria, e se está subordinada a outras, ou harmonizada entre elas, ou anteposto a todas[IV], e terceiro, por que não há nenhuma pena que seja estrita e evidentemente necessária. É, sim, certamente necessário que haja penas de uma ou outra classe; porém nenhuma pena em particular é evidentemente necessária, nem em relação com sua claridade, nem em relação com sua quantidade ou duração. Na primeira metade da Idade Média as penas vigentes na maior parte dos países da Europa eram somente pecuniárias: no Renascimento e nos primeiros séculos da Idade moderna as penas eram principalmente corporais, isto é, que causavam dor ou moléstia corporal (morte, açoitamento, mutilações, marcas, etc), e desde os princípios do século XIX as penas predominantes são as de privação da liberdade. Como pode, pois, crer-se que nenhuma pena, nem nenhum sistema de penas determinado, seja estritamente e evidentemente necessário? É incontestável, portanto, que o princípio de que tratamos carece de todo valor, é absolutamente insignificante e inútil. Vejamos agora os fatos.

Jules Michelet (1798-1874) diz que "o sentido da Revolução provém de um verdadeiro deslocamento da encarnação cristã, visto que a revolução possui a sua ceia (a Federação de 1790, suas lágrimas e seu sangue; 'Ela dava a todos aquelas leis e aquele sangue, dizendo é meu sangue, bebei' e até sua paixão) 'Diante da Europa, sabei, a França sempre terá um único nome, inexpiável, que é seu nome verdadeiro e eterno: a Revolução'." (François Dosse: A História à Prova do Tempo. Unesp. Pág.17)
A lei de 24 de Agosto de 1790 ordenou (artigo 21) que o código penal fosse reformado, sem perder de vista a Declaração dos direitos do homem: que a lei não pode estabelecer mais que penas estrita e evidentemente necessárias. Conseguintemente, os Comitês de Constituição e de Legislação unidos redataram um projeto que trata só dos delitos graves, ou seja, dos castigados com pena aflitiva e infamante, e que foi apresentado à Assembléia nacional em Maio de 1791 juntamente com um informe ou preâmbulo que, em nome de ambos comitês, havia composto Lepelletier de Saint-Fargeau. O projeto suprimia a pena de morte para os delitos comuns (os não políticos), e o informe de Lepelletier defendia extensamente a supressão. Travada a discussão sobre essa pena, Robespierre e Petion, entre outros, a combateram energicamente; Brillat-Savarin e algum mais a defenderam: a maioria da Assembléia entendeu que não havia chegado a oportunidade de abolir a debatida pena, e em 2 de Junho decidiu a inclusão da mesma no código que se discutia.
Em conformidade com isso, o Código penal de 25 de Setembro – 6 de Outubro de 1791 imputava a pena de morte em primeiro termo a vários “crimes contra a segurança exterior do Estado (2.ª Parte, tit. 1 sec. 1ª, arts. 1 a 6), aos “crimes contra a segurança interior do Estado” ( Séc. 2, art. 1 a 5), entendendo por tais os atentados contra o rei, o regente ou ao herdeiro do trono, as rebeliões e sedições e a tentativa e a complicidade em tais delitos, e a alguns “crimes e atentados contra a Constituição” (Séc. 3, arts, 4, 6, 7, 8, 10, 11 e 12) compreendendo entre eles, não ó os endereçados, siquer fosse remotamente, a impedir a reunião ou privar a liberdade ao Corpo legislativo, senão também “todos os atentados , contra a liberdade individual de um de seus membros”, e toda participação ou auxílio prestado para estes delitos (art. 4). Também se castigava com a morte a publicação de uma lei não votada pelo Corpo legislativo (art. 8) ou com alguma alteração no já votado (art.10). Enquanto a delitos comuns, se castigava com a morte o parricídio, o homicídio premeditado, o envenenamento, o assassinato frustrado, o homicídio precedido, acompanhado ou seguido de outros crimes, o envenenamento frustrado e a castração (Tit. 2.º séc. 1. arts. 10 a 15 e 28). Como se vê, o legislador externava sua severidade nos delitos contra a ordem política estabelecida.
Aqui convém fazer uma observação, que já fizeram antes Ortolan[V] e J. Loiseleur[VI], ainda que sem advertir seu alcance e conseqüências. A pena de morte que as comissões em seu projeto de código suprimiram, a que Lepelletier de Saint-Fargeau impugnou em seu informe e combateram em seus discursos Robespierre, Petion, Duport, etc., e a que a maioria da Assembléia só deixou, quer dizer, adiou abolir por razões de oportunidade, era a pena de morte para os delitos comuns; pois para os delitos políticos todos estavam unânimes em que a temida pena devia manter-se, e o assunto nem sequer se discutiu. Sim, para aquela assembléia profundamente egoísta e imoral era menos grave, menos intolerável, que um homem assassinasse a seus próprios pais com as circunstancias agravantes que se queiram, que conspirasse pacificamente para restabelecer a monarquia, ou para estabelecer a república federal, ou para alcançar um governo que desse a justa liberdade aos católicos. Isso é o que revela ademais bem visivelmente o Código de que acabamos de falar.
E agora outras observações que não se fizeram, que eu saiba. Seja a primeira, que os que assim se comportavam em Maio e Junho de 1791 eram os mesmos, isto é, mão só a mesma pessoa moral que havia votado a Declaração dos direitos do homem em Agosto de 1789, senão as mesmas pessoas físicas (e conjunto); não só a mesma Assembléia, senão os mesmos membros dela, que assim mostraram o espírito que lhes animou a fazer essa Declaração e a interpretação verdadeira da mesma. Seja a segunda, que nesse proceder da Assembléia nacional constituinte se vê já traçado e aplainado o caminho que logo seguiu a Assembléia legislativa e depois a Convenção, sendo de notar que o núcleo principal dos homens da Assembléia constituinte, ainda que não puderam formar parte da Assembléia legislativa, voltaram depois da Convenção, e foram os que a dirigiram e impulsionaram a todas suas atrocidades sangrentas. Por conseguinte, não há essa separação que comumente estabelecem os penalistas franceses (e em geral os que falam das leis e atos da Revolução) entre a vida jurídica e política da

Antoine Laurent Lavoisier (1743-1794), pai da Química, foi guilhotinado pelos "iluministas", pelos combatentes do "obscurantismo". Lavoiser deveria ser lembrado no lugar do falso mártir da ciência Galileu, pois apesar de todas as polêmicas, Galileu nunca foi executado.
Revolução em 1789 e dos três anos seguintes, e a de 1793 e 94, para aplaudir a primeira como a representação genuína da Revolução e passar por alto ou censurar a segunda como algo estranho a ela e desculpável pelas circunstâncias. Não houve nessa época solução de continuidade alguma, senão evolução e marcha gradual de uns mesmos princípios e aspirações, que não podiam realizar-se por completo repentinamente, ainda com bastante celeridade o fizeram; pois desde a Declaração dos direitos do homem em Agosto de 1789 até a regularização do Tribunal revolucionário, que sinala o apogeu do período de terror em Junho de 1794, ainda que não transcorreram cinco anos. Seja a terceira, que confirma e completa a segunda, que os mais decididos adversários da pena de morte (para delitos comuns) em Junho de 1791, Lepelletier de Saint-Fargeau, Robespiere, Petion, etc., votaram a morte do inocente e virtuoso Luiz XVI em Janeiro de 1793.
Tudo isso mostra que a Revolução francesa na ordem penal enquanto a pena de morte, foi desde 1789 a 1794 ou 95 absolutamente uma e a mesma, sendo o labor dos primeiros anos preparatório para o dos seguintes. Por conseguinte, os penalistas que ao estudar as leis penais da Revolução saltam ao período que vai do mencionado código de 1791 ao de 25 de Outubro de 1795 (ou ao de 1810), ou se limitam a fazer indicações gerais e vagas sobre as leis desse período, como se fora algo acidental e puramente complementaria de sua história, omitem cabalmente o mais importante e característico da Revolução nesse terreno, e quiçá em todos, o que constitui a meta do caminho recorrido por ela, o que deveriam mencionar, quando omitissem tudo o demais que citam, sob pena de fazer como aquele que, pretendendo expor a doutrina de um livro, se limitou ao capítulo preliminar. E sem embargo, nesse caso estão e esse juízo merecem todos ou quase todos os tratadistas que conheço, que historiam o direito penal da Revolução, podendo citar-se como exemplos, entre os que omitem absolutamente o período citado Molinier (ainda que tenha dito algo das leis adjetivas secundárias de 1792), Gaurrad, Vidal[VII] etc., e entre os que fazem só indicações vagas: Ortolan, Boitard e o italiano Pessina[VIII]. Berenger foi uma exceção, porém só em parte[IX].
Voltando já à história legal da pena de morte na época revolucionária, devo fazer cargo de um direito de 18-22 de Março de 1793, que no artigo 1 ordena a todo cidadão deter ou fazer deter aos migrados e aos sacerdotes deportados, que se encontrem no território da República, e no artigo 2 dispõe que esses detidos (comumente inocentes) sofressem a pena de morte no período de 24 horas. Em 28 do mesmo mês se decretou que os emigrados fossem desterrados perpetuamente, e se fogem ao desterro, vão para pena capital.
Ainda já no Código penal mencionado de 1791 era farto, severo e minucioso no castigo dos delitos e tentativas contra a Constituição, a ordem política estabelecida e os representantes do mesmo, pareceu isto pouco aos membros da Convenção, e em Dezembro de 1792 decretaram a pena de morte contra todos que se propuserem restabelecer a monarquia, romper a unidade da república, quer dizer, ainda que fosse estabelecer uma república federal, claro está por meio da propaganda doutrinal, e sem aspirações à violência. Se, o que a monarquia do século XVI na Espanha deixava que se fizesse algo contra ela sem castigar com pena nenhuma, a liberalíssima república do século XVIII na França o estimava de tão espantosa gravidade, que o castigava com a morte.
Porém como os tribunais comuns eram obrigados a seguir o procedimento comum, ainda que dóceis ao Governo, não cessavam de impor penas de morte, que se executavam sem remição, não só aos monárquicos senão a todos os católicos e homens de ordem que se colocassem contra o despotismo imperante, não podiam proceder de uma maneira tão expedita e rápida como os convencionais queriam, em 10 de Março de 1793 se criou em Paris um Tribunal criminal extraordinário, que desde 29 de Outubro seguinte se chamou Tribunal revolucionário, e pelo modelo do qual criaram logo outros em diferente lugares da França. Esse tribunal formado por políticos exaltados faltos da mais elementar honradez e cobiçosos de apoderar-se dos bens dos ricos, era chamado a conhecer, segundo o artigo 1 do Decreto, “de toda empresa contra-revolucionária, de todo atentado contra a liberdade, a igualdade, a unidade, a indivisibilidade da república, a segurança interior e exterior do estado, de todo complô que tente restabelecer a realeza ou estabelecer qualquer outra autoridade atentatória à liberdade, á igualdade e à soberania do povo, seja que os acusados fossem funcionários civis ou militares ou simples cidadãos”[X]. A amplitude e ambigüidade dos termos permitiam extender muito a jurisdição do tribunal, e as penas de morte aplicáveis; porém ademais esse tribunal adotava procedimentos expeditos mas perigosíssimos, e julgava sem haver lugar a apelação, isto é, em única instancia.
Todavia não pareceu bastante assegurada a ordem constitucional, e no 1.º de Julho desse mesmo ano de 1793 se impôs pena de morte aos que imprimissem, vendessem, distribuíssem, ou mandassem imprimir, vender ou distribuir algum exemplar alterado ou falsificado da Declaração dos direitos do homem ou da Constituição.
Em 7 de Agosto seguinte se decretou a pena de morte contra os que formassem patrulhas, que dizer, grupos não gratos à tirania dominante, e aos que estivessem vestidos de mulher em qualquer reunião.
Em 17 de Setembro do mesmo ano (1793) se ditou a terrível Lei dos Suspeitos. Sobre essa lei transcreverei o acertado resumo que fez o douto historiador da Revolução Lázaro Papi:
“Eram suspeitos todos aqueles que, ou por sua conduta, ou por correspondência, que por escritos ou discursos se houvessem mostrados partidários da tirania e inimigos da liberdade, os que não pudessem demonstrar haver cumprido os deveres de cidadão, aqueles a quem houvessem sido negadas certificados de virtude cidadã, os ex nobres e os maridos, mulheres, padres, mães, filhos, filhas, irmãs e irmãos dos imigrantes, sempre que não houvessem invariavelmente demonstrado sua adesão à revolução”…”Os tribunais tanto civis como criminais tinham faculdade de prender como suspeitos aos acusados de insubsistentes acusações, esse decreto abriu caminho ao desafogo dos ódios e vinganças privadas”[XI].
Não todos esses tiveram sinalada desde logo pena de morte ainda que, sim, deveriam ser presos; mas semelhante pena não tardou em ser-lhes aplicável e aplicada, como veremos. Também se ordenou que os que propagassem notícias falsas, ou infundissem medo nos campos, ou causassem perturbações fossem enviados ao tribunal revolucionário e castigados como excitadores de contra revolução, quer dizer, com a pena capital.
É de aludir que o ajuntamento de Paris que, ainda que não tenha faculdades legislativas, se as arrogava impondo à Convenção, e dava a norma a juntas e a tribunais, publicou um como comentário à Lei dos Suspeitos, explicando os meios de reconhecer estes, e mencionava como tais, entre outros muitos, aos que tinham trato com antigos nobres, com sacerdotes contra-revolucionários, com os aristocratas, com os folhetistas, e com os moderados, aos que não haviam trabalhado nada pela revolução, aos que haviam acolhido com frieza a constituição republicana, ou mostrado temor de que durasse, aos que, não havendo feito nada contra a liberdade, tampouco haviam feito nada em favor dela, aos que não freqüentavam as reuniões políticas de seus bairros, aos que haviam subscrito petições contra-revolucionárias. “Assim, diz com razão Papi, de um modo ou de outro não havia quiçá uma pessoa que não pudesse ser acusada como suspeito, e levada ante aquele tremendo tribunal revolucionário.”
Porém com tudo isso, esse tribunal ou melhor esses tribunais, que haviam em toda França, ainda condenavam a morte milhares diariamente, não satisfaziam a sede de sangue da Convenção e dos clubes (como um dos quais podia considerar-se o ajuntamento de Paris), e os cárceres e outros edifícios abarrotados materialmente de presos sem nenhuma consideração à Moral nem à Higiene, não podiam receber bem nem mal aos inumeráveis suspeitos que todos os dias eram presos. Conseguintemente, em 4 de Dezembro do mesmo ano de 1793 se ordenou ao Comitê de saúde pública que formasse um projeto ante a Convenção em 10 de Junho de 1794, em trinta minutos foi discutido e convertido em lei. Conforme esta, o tribunal revolucionário não devia impor outra pena que a de morte. Ademais se suprimiu o interrogatório preliminar, se dispensou ao tribunal de ouvir testemunhos, a não ser que fossem necessários para descobrir cúmplices, e se privou aos acusados de qualquer defesa. “A lei, dizia a Convenção, dá por defensores aos patriotas caluniados jurados patriotas; não os concede aos conspiradores.” Por outro lado, se concedeu faculdade a todo cidadão para colher e levar ante os magistrados os conspiradores e aos contra-revolucionários. Ao dia seguinte se proibiu que nenhum dos membros da Convenção fosse levado ante o tribunal revolucionário sem decreto especial dela.
No tribunal de Paris estava dividido em três seções compostas cada uma de três juizes e nove jurados, mais um acusador público e substitutos, todos nomeados livremente pela Convenção. Por esse modelo se organizaram outros tribunais em diferentes cidades.
Investidos de tão grandes atribuições esses tribunais com respeito à pena de morte, única que lhes era permitido impor, como disse, e afanados em mostrar atividade e zelo condenando muitos, o tribunal de Paris, e não sei se algum outro, facilitou seu trabalho, imprimindo um modelo de sentença motivada, igual para todos, e limitando depois a cobrir o nome correspondente. Desta sorte ao princípio as três seções condenavam a morte diariamente umas cinqüenta ou sessenta pessoas, porém isso ainda não satisfazia. Billaud chegou a dizer: “o tribunal revolucionário crê que fez uma grande coisa quando manda cortar setenta ou oitenta cabeças: um número sempre igual não causa espanto, é preciso duplicar-lhe”; e então se elevou o número a uns 150 diários só em Paris. Isto sem prejuízo de que, cheias de presos os cárceres, palácios, conventos, colégios etc., se lhes sacrificava muitas vezes em massa e em milhares, atribuindo-lhes o delito de haver querido fugir, ainda que não houvessem posto nenhum meio para isso. Limito-me a indicar estes horrores, que estavam dentro das leis penais revolucionárias, para que se compreenda o alcance destas. Indicarei outros horrores não neste lugar.
Iniciada a chamada reação do 9 Termidor, ou seja de 27 de Julho de 1794, a pena de morte continuou, sem embargo, aplicando-se em menor porém todavia grande escala, e principalmente contra os jacobinos e terroristas (Robespierre entre eles), que tão enorme abuso haviam feito dela. O tribunal revolucionário, cada vez menos sanguinário e mais lúcido, continuou existindo até o decreto de 12 pairal, ano III, ou seja de 31 de Maio de 1795. Suas funções, porém já com sujeição ao procedimento ordinário, passaram aos tribunais criminais de departamento, que julgavam nesta matéria sem apelação.
Todavia se publicou um novo código penal no período propriamente revolucionário, o chamado Código de Delitos e Penas de 3 Brumário do ano IV, ou seja de 25 de Outubro de 1795. Ainda que seja principalmente um código de procedimento penal e uma lei orgânica de tribunais, no referente ao direito introduz algumas reformas no código de 1791, declarando subsistente a este no demais, assim como as leis posteriores sobre os emigrados e algumas outras (Apêndice e art. 610 e 611). As reformas do Código de 1791 na parte especial se referem todas a delitos políticos baixo os títulos de crimes contra a segurança interior da República (art. 612 a 615) e crimes e atentado contra a Constituição (arts. 616 a 640). Nessas seções há na primeira quatro penas de morte aludida no Código de 1791 (artigos 612 a 615) e na segunda seis (arts. 622 a 627 inclusive). É digno de notar o art. 612 que diz: “Todas as conspirações e complôs que tendam a turbar a República por uma guerra civil, armando os cidadãos uns contra os outros, ou contra o exercício da autoridade legítima, serão castigados de morte em quanto esta pena subsista, e com vinte e quatro anos de prisão quando seja abolida”. No art. 614 castiga com a morte também “todas as práticas e inteligências com os rebeldes”.
Advirto que omiti falar de muitas leis penais da Revolução francesa igualmente características e reveladoras do caráter dela; porém que não tinham relação imediata com a pena de morte. Entretanto o aqui exposto é mais que suficiente para patentear o espírito profundamente egoísta, intolerante e soberbo dos elementos diretivos da Revolução, que só se mostravam implacáveis e duros quando se tratava dos atos que podiam, ainda que fosse remotamente, comprometer sua dominação, e em maior ou menor grau, segundo as épocas, dos que fossem pouco harmônicos com suas idéias políticas e irreligiosas.
[I] Molinier, “Traité théorique et pratique de Droit penal” tome premier, “Prolegoménes, Droit penal de l’Assemblée Contituante”, pág. 176 et suiv. Paris, 1893.
[II] Garraud, “Traité théorique et pratique du droit penal français”, tome premier. Introduction, pág. 126 et suivant. Deuxieme edition. Paris 1898.
[III] V. Pessina, “Il diritto penale in Itália da Cesare Beccaria sino a la promulgazione del Códice penale vigente”, capo II. “In Enciclopédia del diritto penale italiano”, vol. II pag. 565. Milano 1906.
[IV] Em efeito, se podia perguntar aos admiradores da Declaração danosa: a lei, dizeis, não deve admitir mais penas que as estrita e evidentemente necessárias, porém, necessárias para quê? Para realizar a justiça absoluta? Para corrigir interiormente ao criminoso? Para conservar a vida da sociedade? Para proteger a ordem externa e a tranqüilidade pública? Para defender ao poder estabelecido e sua organização? Quem não vê que segundo se persiga um ou outros desses fins hão de variar as penas?
[V] Ortolan “Curso delegislación comparada”, lección IV, pág. 172 Madrid. 1845.
[VI] Loiseleur, “Les crimes et les peines dans l’antiquité et dans les temps modernes”, epliogue, pág. 341. Paris, 1863.
[VII] V. Molinier, “Traité théorique et pratique de Droir penal”, t. I, prolégoménes, pág. 176 et suiv. Paris. 1893 – Garraud “Traité theorique et pratique du Droit penal français”, t. I, Introduction, pág. 128 et suiv. Paris, 1898. – Vidal, “Cours de Droit criminel”, premiére partie, liv. I, chap, I, pág. 21 et suiv. Paris, 1901.
[VIII] V. Ortolan: “Elements de Droit pénal”, t.I. Introductio, pág 70 et suiv. 4.ª edit. Paris, 1875. – Boitard: “Leçons de Droit penal”, t. I. Introduction, pág. 11 et suiv. 12ª edit. Paris 1880. – Pessina, Op. cit. cap. II, pág. 566 e seg.
[IX] Berenger: “De la repression penale, de sés formes et de sés effets”. Tom. II, pág. 66. Paris, 1855.
[X] Era composto esse tribunal de doze jurados, cinco juizes, um acusador público e três substitutos; porém elegidos pela Convenção, de sorte que os jurados o eram nomeados.
[XI] Lazzard Papi: “Comentarii della rivoluzione francese dalla morte di Luigi XVI fino al ristublimento di Borboni”, t. I, libro secondo, pág. 123, ed. seg. Lucca, 1830.





